quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

ESTATUTO DO SINDICATO

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GRAMADO – RS. DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES



Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gramado, identificado pela sigla SSPMG, sociedade civil de direito privado, com sede na Rua São Pedro, 639 em Gramado – RS, é a entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes executivo, inclusive os professores municipais, e legislativo, da administração direta e autárquica, com base territorial do município de Gramado-RS, com duração indeterminada e rege-se pelo presente Estatuto Social e Legislação pertinente. Parágrafo Único – Consideram – se servidores públicos municipais para efeitos deste Estatuto, todos os servidores públicos municipais, independentes do regime de contratação. Art. 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gramado tem personalidade jurídica distinta de seus associados e dirigentes, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiariamente por obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu presidente que pode constituir mandatário. Art. 3º - SSPMG como entidade sindical de primeiro grau, representativa de todos os servidores públicos do município de Gramado, tem como essenciais as seguintes finalidades: a) congregar e promover a união de todos os servidores públicos municipais, de sua base territorial; b) representar e defender, em qualquer instância, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões jurídicas ou administrativas; c) lutar por melhor qualidade de vida, pela valorização dos Servidores reivindicando melhores condições de trabalho e remuneração, estabelecendo negociações com os executores da política salarial e profissional atendendo aos reais interesses da categoria que represente; d) promover e representar a categoria em Congressos, Conferências, Conselhos Municipais e encontros de seu interesse, bem como lutar pelo aperfeiçoamento profissional e cultural através de cursos, convênios, acordos e outros instrumentos que se fizerem necessários para tal finalidade; e ) prestar, dentro de suas possibilidades assistência jurídica e social da categoria; f) promover entrosamento com as demais categorias profissionais no encaminhamento de interesses comuns. DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES Art. 4º - Todo o servidor público municipal, inclusive pensionista, poderá associar-se ao Sindicato. § 1º - Somente os servidores estatutários e celetistas com mais de 06 (seis) meses de admissão como sócio, poderão votar e serem votados. § 2º - O associado que for eleito para exercer mandato de Prefeito, Vereador, Vice-Prefeito ou, exercer o Secretariado, bem como convocado para exercer função de chefia, perceber Função Gratificada não incorporada e Cargos em Comissão (Cargo de Confiança) não poderá votar e ser votado para qualquer cargo ou função no Sindicato. § 3º - É vedado ao associado permanecer em qualquer cargo diretivo ou no Conselho Fiscal do Sindicato, devendo licenciar-se quando eleito para exercer mandato de Prefeito, vereador, Vice-Prefeito e quando nomeado para exercer o Secretariado, Cargo em Comissão (Cargo de Confiança) e Função Gratificada não incorporada. Art. 5º - São direitos dos associados: a) votar e ser votado para qualquer cargo do Sindicato respeitadas as determinações deste Estatuto; b) gozar dos benefícios e assistências relacionadas a sua vida funcional, proporcionadas pelo sindicato; c) requerer à convocação de Assembléia Geral com pauta específica, com a subscrição de no mínimo 1/5(um quinto) dos associados, em conformidade com as disposições estatutárias; d) solicitar sua exclusão do quadro social mediante requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato. Parágrafo Único – Para exercitar o direito de votar e ser votado o servidor, constante do § 1º,  do Art. 4º, poderá associar-se no Sindicato até 06 (seis) meses, antes da respectiva Assembléia Geral de eleição estar em dia com as contribuições sindicais. Art. 6º - São deveres dos associados: a) pagar pontualmente as contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral, bem como cumprir regularmente com seus compromissos financeiros com a entidade; b) cumprir o Estatuto Social do Sindicato, bem como as deliberações e resoluções da Assembléia Geral e decisões da Diretoria, zelando e prestigiando a entidade; c) zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação; d) eleger, nas épocas fixadas por este Estatuto, os seus respectivos representantes; e) desempenhar com eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado, exercendo-o com fiel observância da ética profissional e dos princípios estabelecidos por este Estatuto; f) respeitar e tratar com urbanidade os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, representantes e os demais associados do Sindicato; g) comparecer às Assembléias Gerais defendendo o princípio da unicidade sindical e nelas mantendo-se com urbanidade; h) tomar atitude de caráter coletivo em nome da categoria, somente com a devida aprovação da entidade; i) incentivar a solidariedade entre os associados de modo afastar discussões que possam, de qualquer forma, comprometer a união entre os membros do Sindicato; j) exercer o direito de crítica construtiva ao método ou forma de gestão da entidade, com o intuito claro de fortalecer a democracia interna que deve nortear todas as atitudes de dirigentes e representantes sindicais da instituição; k) licenciar-se de qualquer cargo ou função que exerça no Sindicato, no casos previstos no § 3º do artigo 4º deste Estatuto; l) conferir mensalmente em seu comprovante de recebimento de salário o desconto da mensalidade sindical. DAS PENALIDADES Art. 7º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social. § 1º - Pode ser advertido ou suspenso o associado que: a) desobedecer os preceitos deste estatuto; b) não acatar as decisões das Assembléias Gerais; c) falar em nome do Sindicato sem estar devidamente autorizado. §2º - Pode ser excluído o associado que: a) reincidir nas penalidades previstas no §1º deste artigo; b) lesar o patrimônio do Sindicato; c) atrasar, sem motivo justificado, o pagamento das contribuições por mais de 06 (seis) meses. § 3º - As penalidades de advertência serão determinadas pela Diretoria Executiva. § 4º - As penalidades de suspensão serão determinadas pela Diretoria Executiva com o conseqüente encaminhamento à Assembléia Geral para a respectiva homologação. § 5º - As penalidades de exclusão serão encaminhadas pela Diretoria Executiva à Assembléia Geral para sua deliberação; § 6º - O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que, observando as disposições estatutárias, seja aprovado pela Assembléia Geral. § 7º - Na hipótese de ser readmitido, o associado não sofrerá prejuízo na contagem, anterior, do tempo de filiação. § 8º - O associado que sofrer as penalidades supracitadas terá direito de apresentar, no prazo de quinze dias, sua defesa á Assembléia Geral.
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO Art. 8º - São órgãos integrantes do sindicato: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal. DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e normativo, soberano e de decisões irrecorríveis, sendo a instância máxima do Sindicato, respaldando suas decisões nas disposições do presente Estatuto Social e, constituída de todos os associados definidos no § 1º artigo 4º deste Estatuto. Art. 10 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo Único – A cada ano a Assembléia Geral se reunir-se-á ordinariamente para a apreciação da Prestação de Contas realizada pela Diretoria e, a cada três anos para a eleição e posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Art. 11 – As Assembléias Gerais serão convocadas sempre que se fizerem necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pelo Presidente do Sindicato, e na falta de sua convocação, pela Diretoria ou de acordo com o artigo 5º, alínea c. Parágrafo Único – Convoca-se as Assembléias Gerais por edital publicado em jornal de circulação no município ou afixado em murais, painéis de informações na sede do Sindicato e Prefeitura ou, em outras formas de divulgações que facilite a publicidade da convocação. Art. 12 – As Assembléias Gerais não poderão deliberar sobre assuntos que não estejam previstos na convocação, sob pena de nulidade das referidas deliberações. Art. 13 – As Assembléias Gerais, salvo disposições estatutárias em contrário, poderão ser constituídas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número. Art. 14 – Nas Assembléias Gerais é vedado o exercício de voto por procuração. Art. 15 – As decisões em Assembléia Geral, salvo disposições estatutárias em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo Único – Os casos de empate serão decididos por voto de quantidade do Presidente da Assembléia Geral. DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 16 – À Assembléia Geral compete: a ) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; b ) Decidir sobre a indicação dos membros da Comissão Eleitoral, bem como homologação do Regimento Eleitoral, consoante Estatuto Social da entidade; c) Deliberar sobre a contribuição social de seus associados; d) Reformar o Estatuto Social do Sindicato, observando as disposições estatutárias; e) Apreciar as decisões da Diretoria que dependam do seu referendo; f) Deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva considerando o parecer do Conselho Fiscal; g) Decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade sindical de grau superior, observando o princípio da unicidade sindical; h) Deliberar, em última instância, sobre os recursos que lhe forem submetidos, de acordo com as disposições Estatutárias; i) Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; j) Deliberar sobre renúncias dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como sobre os casos de vacância, consoante o Estatuto Social; k) Analisar e decidir sobre a suspensão e exclusão de associados ou indeferimento de pedido de filiação; l) Resolver os assuntos de interesse relevante da categoria que não sejam de competência dos demais órgãos da Entidade; m) Deliberar sobre as questões que envolvam bens móveis, que não sejam competência da diretoria, e imóveis, inclusive, aquisição e alienação; n) Decidir sobre a dissolução e transformação da entidade, observadas as disposições estatutárias; o) Deliberar sobre verba de representação e definir membros da Diretoria que poderão recebê-la; Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem as alíneas ‘’d’’, ‘’i’’ é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada pra esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art. 17 – O Sindicato será constituído por uma Diretoria Executiva eleita com mandato de (3) três anos, que será a seguinte composição: a) Presidente; b) 1º Vice- presidente; d) 1º Tesoureiro; e) 2º Tesoureiro; f) 1º Secretário; g) 2º Secretário; DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA Art. 18 – À Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições compete: a) administrar o Sindicato, zelando pelos seus bens e interesses, promovendo o seu engrandecimento; b) reunir-se, com a presença mínima da maioria de seus membros, ordinariamente de 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou seu substituto e na sua falta, pela maioria dos diretores; c) preparar anualmente o orçamento da receita e despesa e o relatório de suas atividades, submetendo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, para apreciação à Assembléia Geral; d) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como regulamentos, deliberações ou resoluções da Assembléia Geral; e) autorizar quaisquer atos ou contratos que envolvam responsabilidade financeira para o Sindicato; f) divulgar os balancetes à Assembléia Geral para a respectiva deliberação sobre prestação de contas da Diretoria Executiva; g) criar ou extinguir, com prévia aprovação da Assembléia Geral, taxas de serviços e de manutenção ou outras contribuições que se fizerem necessárias à execução das finalidades da instituição; h) receber e estudar reclamações dos associados, dando-lhes as devidas soluções de acordo com o presente Estatuto Social; i) reivindicar e negociar vantagens e benefícios em favor da categoria; j) examinar e dar parecer sobre pedidos e medidas propostas pelos associados; k) indicar os representantes sindicais junto à Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – FESISMERS, a qual, em observância ao princípio da unicidade sindical, é reconhecida como a única entidade sindical de 2º grau com legitimidade para representar a categoria dos servidores públicos municipais do Estado do Rio Grande do Sul; l) criar ou extinguir departamentos, bem como nomear comissões para a finalidades específicas; m) examinar , adiando ou determinando revisão, nos balanços e balancetes apresentados pelo Tesoureiro; n) submeter à deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim, assuntos de interesse da entidade que sejam de relevância comprovada; o) fiscalizar grupo de trabalho por ela designado; p) convocar, observando as disposições estatutárias, a Assembléia Geral, inclusive para eleições de complementação de mandato, para o preenchimento de cargos que vagarem na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal da entidade; q) executar as decisões da Assembléia Geral, sobre transmissão, aquisição, domínio, posse, direitos, pretensões e ações de bens imóveis. §1º - É vedado aos membros da Diretoria assumir compromissos e tomar decisões isoladamente, salvo as especificas de rotina de seus cargos; §2º - É vedado ao Sindicato e aos dirigentes comprometer a autonomia da entidade em atividade político-partidária, bem como exercer ou permitir qualquer distinção entre associados, baseada em com conceitos pré-concebidos de credo, raça ou categoria funcional. DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 19 – Ao Presidente compete: a) administrar preservando seus interesses Sindicato observando o presente Estatuto Social; b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria; c) convocar as Assembléias Gerais e presidi-las consoante o Estatuto Social; d) cumprir o Estatuto Social e todas as deliberações, resoluções e decisões das Assembléias Gerais e Diretoria e Conselho Fiscal; e) representar ativa, passiva, extrajudicial e judicialmente o Sindicato; f) submeter os relatórios, orçamentos da diretoria, balanços e balancetes e os pareceres do conselho  fiscal à Assembléia Geral Ordinária para apreciação; g) criar ou extinguir departamentos e cargos administrativos, nomear comissões e assessorias especiais para finalidades específicas, com aprovação da Diretoria; h) celebrar, após aprovação da Diretoria, se não houver autorização prévia da Assembléia Geral, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades do Sindicato; i) outorgar mandatos, precisando os poderes às finalidades a que se destinam; j) autorizar, na forma definida no orçamento, despesas de expediente, ou quaisquer outras necessárias ao funcionamento do Sindicato; k) assinar balancetes, balanços, cheques, depósitos, ordens de pagamentos, recibos e outros documentos de igual natureza, juntamente com o Tesoureiro, ou com seus respectivos substitutos legais; l) exercer o direito de voto nas reuniões que presidir em caso de empate; m) convocar, no prazo de trinta dias antes do término do mandato, as eleições sindicais, bem como no caso de vacância para o preenchimento dos cargos do Sindicato, conforme disposições estatutárias; n) Assinar atas, e demais documentos com o secretário, bem como outros documentos com componentes da Diretoria; o) dar ciência à Diretoria e na falta desta à Assembléia Geral sobre as renuncias dos membros dos órgãos do Sindicato. Art. 20 – Aos Vice-Presidentes compete: a) substituir o Presidente, em suas ausências ou impedimentos, observado o disposto no Estatuto Social; b) auxiliar o Presidente no exercício das suas funções, quando por este solicitado; c) executar atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente; DA COMPETÊNCIA DOS TESOUREIROS Art. 21 – Ao 1º Tesoureiro compete: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e todas as deliberações, resoluções e decisões das Assembléias Gerais e Diretoria; b) fiscalizar o desconto, em folha de pagamento dos servidores, das contribuições e débitos dos associados ao sindicato, encaminhando à Diretoria expediente sobre eventuais ocorrências; c) emitir e assinar cheques juntamente com o Presidente, receber importâncias e dar quitação, obedecendo o estabelecido nas normas de funcionamento do setor, supervisionar a realização dos pagamentos e recebimentos autorizados, mantendo atualizados os respectivos registros contábeis, consoante o Estatuto Social. Art. 22 – Ao 2º Tesoureiro compete: a) substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos; b) auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções, quando por este solicitado; c) executar as atribuições que lhe for designado pelo 1º Tesoureiro do Sindicato. DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS Art. 23 – Ao 1º Secretário compete: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e todas as deliberações, resoluções e decisões das Assembléias Gerais e Diretoria; b) coordenar e supervisionar os serviços da secretaria, bem como os demais serviços e ela ligados, zelando pelo bom funcionamento dos mesmos; c) despachar com o Presidente ou seus substitutos legais os expedientes do Sindicato; d) apresentar relatórios das atividades do Sindicato à Diretoria e a Assembléia Geral, quando solicitado ou de acordo com as disposições estatutárias; e) divulgar e publicar as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; f) elaborar as normas de funcionamento da Secretaria, submetendo-as à aprovação da Diretoria para a respectiva distribuição; g) elaborar a agenda das reuniões da Diretoria, bem como expedir as convocações e editais, inclusive das Assembléias Gerais; h) secretariar as reuniões da Diretoria, Assembléia Geral e outras que houverem, assinando conjuntamente com o Presidente, as atas e demais documentos; i) executar outras atividades correlatas.Art.  24-  AO 2º  SECRETARIO COMPETE: a) substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos; b) auxiliar o 1º Secretario no exercício de suas funções ,quando por este solicitado; c) executar as atribuições que lhe for designada pelo 1º secretario. DO CONSELHO FISCAL Art.25-O Conselho Fiscal é constituído por três membros titulares e três suplentes, eleitos para mandato coincidente ao da Diretoria Executiva do Sindicato. Parágrafo único-  O Conselho Fiscal reunir-se –á ordinariamente de 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que fizer necessário, por convocação do Presidente, da Diretoria ou pela Assembléia Geral,respeitado disposições estatutárias. DA COMPETENCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 26- Ao conselho fiscal competente: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social; b) acompanhar e fiscalizar a gestão econômico/financeira do Sindicato, examinando os livros, balanços e balancetes e a escrituração social; c) emitir parecer sobre os balanços e balancetes e as demonstrações que instruem os relatórios e o orçamento anual da Diretoria Executiva, a serem apresentados a Assembléia Geral; d) relatar a Assembléia Geral qualquer irregularidade contábil, econômica e financeira bem como o cumprimento do orçamento, observado o Estatuto Social; e)eleger seu Presidente e seu Secretario. DAS ELEIÇÕES Art.27 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos mediante voto secreto e direto, trienalmente, no mês de Novembro Art.28 – As eleições serão realizadas sob a responsabilidade sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral composta por 5  (cinco) membros escolhidos em Assembléia Geral dentre os seus participantes, observando as disposições estatutárias. Parágrafo Único – As eleições deverão constar de Regimento Eleitoral que deverá ser aprovado pela Assembléia Geral e será parte integrante deste Estatuto. Art. 29 – A Comissão Eleitoral divulgará o resultado das eleições tão logo concluído o processo eleitoral, dando posse aos eleitos de acordo com o disposto neste Estatuto Social. DAS NULIDADES Art. 30 – Será nula a eleição quando: a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada sem que todos os eleitores em condições de exercer o seu direito tenham votado; b) realizada ou apurada em desacordo com o estabelecido neste Estatuto; c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto Social ou Regimento Eleitoral; d) não for observado a forma e os prazos essenciais constantes deste Estatuto. Art. 31 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Art. 32 – Não poderá a nulidade ser invocada ou beneficiar-se quem lhe deu causa. DOS RECURSOS Art. 33 – Qualquer associado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término da apuração, interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral. Art. 34 – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Art. 35 – O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa. Art. 36 -  Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e, estando previamente instruído o processo, a comissão eleitoral deverá proferir, no prazo de 10 (dez) dias, sua decisão fundamentada. Art. 37 – Anuladas as eleições ou decretada sua nulidade pela Comissão eleitoral, outras serão realizadas em 90 (noventa) dias após a respectiva decisão. Parágrafo Único – No caso supracitado, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo, se, qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade, elegerá uma Junta Governativa que convocará e realizará novas eleições. DISPOSIÇÕES ELEITORAIS Art. 38 – A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil após a data do término  do mandato da administração anterior, se o contrário não dispuser o presente Estatuto Social. Art. 39 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato consoante o Estatuto do Sindicato. Art. 40 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas na forma e nos prazos previstos neste Estatuto Social, os associados no gozo de seus direitos sociais, de acordo com o art. 5º ‘’c’’, poderão requerer a convocação de Assembléia Geral para a deliberação sobre as eleições. DA PERDA, EXTINÇÃO, LICENÇA E SUBSTITUIÇÕES DOS MANDATOS Art. 41 – Os membros eleitos para comporem os órgãos do Sindicato estarão sujeitos à perda do mandato quando: a) deixarem de comparecer, injustificadamente as reuniões por três vezes consecutivas; b) deixarem de cumprir as suas atribuições estatutárias; c) agirem contrariamente a este Estatuto; d) praticarem atos lesivos ao Sindicato; e) quando houver, a pedido, remoção ou transferência do ocupante do cargo para outro município, que lhe torne impossível o cumprimento de suas atribuições; f) quando o ocupante do cargo perder a condição de associado do Sindicato ou de Servidor Público do Município que compõe a base territorial da entidade. Art. 42 O mandato extinguir-se-á nas seguintes hipóteses: a) pelo término de sua vigência; b) por renúncia; c) por morte. DA VACÂNCIA DOS CARGOS Art. 43 – Havendo perda ou extinção do mandato pelas hipóteses previstas nas alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’ do artigo anterior, de qualquer membro dos órgãos do Sindicato, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto. § 1º - Os suplentes serão convocados, por escrito pela ordem dos cargos a que foram eleitos, sendo as suas convocações de competência do Presidente ou de substituto legal ou, no caso de falta das referidas convocações, pela Diretoria ou Assembléia Geral. Art. 44 – Para os casos de vacância dos cargos de suplentes que substituíram os cargos vagos, bem como dos titulares que não possuam mais suplentes, da diretoria serão realizadas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 45 – Os membros dos órgãos do Sindicato que solicitarem licença do cargo, por período que não provoque a extinção do mandato prevista na alínea ‘’a’’ do art.42, bem como não sejam contemplados pela disposição do art. 44 deste Estatuto, poderão reassumir seu cargo. Parágrafo Único – Os pedidos de licenças serão comunicados por escrito ao Presidente do Sindicato ou a seu substituto legal que darão o devido encaminhamento à Diretoria Executiva, consoante disposições estatutárias. Art. 46 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva do Sindicato, o Presidente da Entidade, ainda que resignatário ou, na omissão destes associados, observados as disposições estatutárias, convocarão a Assembléia Geral, em 48 (quarenta e oito) horas após o fato ocorrido, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa. § 1º - A Junta Governativa Provisória adotará todas as medidas e providências administrativas necessárias ao funcionamento da entidade e a realização de novas eleições na forma deste Estatuto Social. § 2º - As comunicações de renúncias serão realizadas por escrito ao Presidente do Sindicato, ou à Diretoria Executiva, ou em caso de falta destes, à Assembléia Geral. DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO Art. 47 – O patrimônio do Sindicato constitui-se: a) das contribuições e taxas; b) dos bens que vierem a ser adquiridos; c) das doações e legados; d) dos rendimentos de aplicações e investimentos financeiros. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 – A dissolução do Sindicato somente poderá ocorrer por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados reunidos em Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para este fim que, decidirá sobre a destinação do patrimônio para Entidade Sindical representativa da respectiva categoria profissional, inclusive de grau imediatamente superior, que atenda as disposições da legislação pertinente, observado o Estatuto Social. Parágrafo Único – A Entidade Sindical beneficiada, somente, poderá receber a destinação do patrimônio do Sindicato sob a condição de devolvê-lo para a nova Entidade Sindical que venha a ser constituída para representar a respectiva categoria profissional. Art. 49 – É vedado ao Sindicato à exploração de atividades econômicas lucrativas, exceto a aplicação de recursos em fundos de investimentos, poupança e empréstimos a associados, que visem a proteção e o aumento de capital. Art. 50 – É vedado ao Sindicato a manifestação de caráter político-partidário, evitando-se a divisão da categoria e o desvio da finalidade da instituição, fortalecendo, a união da categoria como um todo. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51 – Para eleição constante da Assembléia Geral de ratificação da fundação do sindicato não se aplicam as disposições dos artigos 4º, § 1º; 5º, Parágrafo Único e do 27 ao 40 deste Estatuto Social.



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