quinta-feira, 30 de maio de 2013

OUTRA ASSEMBLEIA DE ARREBENTAR A BOCA DO BALÃO

SSPMG fez  a segunda Assembleia em 2 meses com participação extraordinária dos Servidores:






Postarei nos próximos dias as decisões tomadas e aceitas pela categoria
Abraço
Nairton

SSPMG OBTÉM VITÓRIA EM JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO POR UNANIMIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PREFEITO. ILEGITIMIDADE.

Não conheceram do apelo e confirmaram a sentença em reexame necessário. Unânime.



Apelação Reexame Necessário

Quarta Câmara Cível
Nº 70039299367

Comarca de Gramado
JUIZ (A) DE DIREITO DA 2 VARA JUDICIAL DE GRAMADO

APRESENTANTE
PREFEITO MUNICIPAL DE GRAMADO

APELANTE
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAMADO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo e manter a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. José Luiz Reis de Azambuja e Des. Eduardo Uhlein.
Porto Alegre, 29 de maio de 2013.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de reexame necessário e apelação da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAMADO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE GRAMADO determinando que a autoridade coatora preste as informações requeridas pela impetrante no prazo de 10 dias.

Em suas razões, às fls. 47/64, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, bem como, a ilegitimidade ativa do impetrante, uma vez que é defensor apenas dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria e de seus associados. Cita o art. 5º, LXX, da CF. Sustenta que não há direito violado ou ameaçado pertencente aos membros ou associados do impetrante por ato do impetrado. Busca a extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência de ação. No mérito, aduz que não há cabimento do mandado de segurança em razão de não haver direito a ser protegido, na forma do art. 1º, da Lei 12.016/2009. Diz que o mandado de segurança deve apresentar prova pré-constituída. Refere que as custas devem ser computadas por metade, na forma do art. 11, “a”, da Lei Estadual 8.121/85.

Oferecidas as contra-razões e lançado parecer pelo Ministério Público, nesta instância recursal, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Verifica-se que não é caso de ser conhecida a apelação.

Com efeito, pois a autoridade coatora somente tem legitimidade para prestar informações, não para recorrer, o que compete ao ente público que representa.

Neste sentido, pertinente reproduzir ementa da 5ª Turma do STJ (REsp 171.514-MG, 13.06.00, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU, 28.08.00, p. 098):

“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA – ART. 56, DA LEI Nº 5.010/66 – NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM – SÚMULA 211/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO, PORÉM INEXISTENTE.
...
4 – A autoridade coatora, apesar de ser parte no Mandado de Segurança, figurando no pólo passivo da relação processual, não possui legitimidade para recorrer, devendo, somente, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir o que for determinado na liminar ou sentença. A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final.
5 – Precedentes do Supremo Tribunal Federa nos RE nºs 97.282/PA e 105.731/RO e deste Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs. 133.083/CE; 86.030/AM e na PET nº 321/BA.
6 – Recurso conhecido, apenas pela divergência e, neste aspecto, desprovido.”

Sendo assim, impõe-se o não conhecimento da apelação.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, inciso LXX, dispõe:

“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

No caso dos autos, possui o Sindicato dos Servidores Municipais de Gramado, prerrogativa em defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, conforme documentação anexada às fls. 306/327.

Confirma-se, assim, a legitimidade ativa.

Presente a legitimidade passiva “ad causam” do Prefeito Municipal para responder por atos praticado por autoridade hierarquicamente inferior, no caso, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAMADO.

De outra banda, a solicitação das informações foi remetida ao Prefeito Municipal e sendo este o Chefe do Executivo e o responsável pelo provimento de cargos, é o legitimado para responder o mandamus.


Deve se ter presente que o mandado de segurança se trata de ação de rito especial, sujeito a normas procedimentais próprias, para opor-se a atos ilegais que violam direito líquido e certo do impetrante.

Leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673) que:

“O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.”

É condição do mandado de segurança, uma vez que fulcrado na violação de direito liquido e certo, que este seja instruído de prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando assim dilação probatória, devendo o direito surgir inquestionável do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que se entende violada.

Desta forma, havendo necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos sobre os quais recai a pretensão, em caso de a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostrar-se insuficiente, deve ser negada a segurança.

No caso, a negativa do fornecimento de informações acerca do provimento dos cargos comissionados solicitado, não pode prevalecer, porquanto viola os princípios da publicidade, moralidade e legalidade, entre outros. Além do mais, a negativa vai de encontro ao disposto no inc. XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal.

Note-se que o pedido é simples e as informações solicitadas deveriam ter sido prontamente prestadas pela Autoridade Coatora, não sendo admissível sua alegação de que tal poderia ensejar ofensa moral aos colaboradores do Município, uma vez que não há qualquer pedido acerca de dados de foro íntimo dos funcionários, mas somente referentes aos cargos públicos. Ademais, sequer há pedido de informação com relação aos vencimentos dos servidores.

Assim, abusivo e ilegal o ato de não fornecer precisamente as informações solicitadas pela impetrante. Ao responder o pedido administrativo encaminhado pelo Sindicato, a resposta limitou-se a informar o número de cargos existentes no Executivo Municipal.

Restando evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, é o voto para manter a sentença em reexame necessário.

Ante o exposto, é o voto para não conhecer do apelo e manter sentença em reexame necessário.


Des. José Luiz Reis de Azambuja (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Eduardo Uhlein - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70039299367, Comarca de Gramado: "NÃO CONHECERAM DO APELO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: ALINE ECKER RISSATO

quarta-feira, 15 de maio de 2013

DECLARAÇÃO DE BENS OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA???? ENTENDA O CASO.


ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS - ESCLARECIMENTOS

Consoante determina o art.13 da Lei 8.429/1992 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências – é dever de todo agente público entregar anualmente ao setor de pessoal competente, a declaração de bens, nestes compreendidos imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Vale mencionar que segundo o §4º do art.13 da Lei 8.429/1992, o declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
            Necessário esclarecer que a lei impõe a necessidade de entrega ANUAL da DECLARAÇÃO DE BENS e não a DECLARAÇÃO DE RENDA, devendo ser listados apenas os bens de propriedade do agente público, nestes compreendidos os já anteriormente especificados.
Imperioso ressaltar que segundo o que dispõe o §3º do art.13 da Lei 8.429/1992, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Segue abaixo integra do artigo supra mencionado:

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

Guilherme Zimmer Cavichioni
OAB/RS 89.572
Boch e Fávero Assessoria Jurídica
Av. das Hortênsias, 1929, sala 204, centro, Gramado/RS


Espero ter esclarecido à todos 
Vale salientar que o modo de entrega deve ser disponibilizado pelo RH, ou através de formulário ou de próprio punho.
Abraço
Nairton

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
DIA 29/05/2013
Com primeira chamada às 18h e segunda chamada às 18h30min, para tratar dos seguintes assuntos:
Ordens do dia:
-Sede Campestre– continuar ou não sob a responsabilidade do SSMG.
-Educação: 1/3 atividade—recesso
-Quadro Geral (40% , 60% , banco de horas)
-CPGQ
-Assuntos Gerais.
 
LOCAL: Rua Ernesto Volk, 300
Auditório do Centro Municipal de Saúde
(Postão do Centro)

quinta-feira, 2 de maio de 2013

NOVO SITE

Olá, tudo bem com vocês..
Informo a todos que estamos em novo endereço eletrônico
www.sspmg.org.br ou www.sspmg.com.br
La vocês terão acesso ao linck para o webmail do SSPMG e também as noticias do seu interesse.
o Site esta em construção ainda mas aos poucos, estará lindão e bastante útil para você associado.
Um Abraço e até.
Nairton