APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
INTERPOSTA POR PREFEITO. ILEGITIMIDADE.
Não
conheceram do apelo e confirmaram a sentença em reexame necessário.
Unânime.
Apelação
Reexame Necessário
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Quarta Câmara Cível
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Nº
70039299367
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Comarca de Gramado
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JUIZ
(A) DE DIREITO DA 2 VARA JUDICIAL DE GRAMADO
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APRESENTANTE
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PREFEITO
MUNICIPAL DE GRAMADO
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APELANTE
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SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAMADO
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo e manter a sentença em reexame
necessário.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Luiz Reis de Azambuja e Des. Eduardo Uhlein.
Porto Alegre, 29 de maio de 2013.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Alexandre Mussoi
Moreira (RELATOR)
Trata-se
de reexame necessário e apelação da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada
pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAMADO contra ato do PREFEITO
MUNICIPAL DE GRAMADO determinando que a autoridade coatora preste as
informações requeridas pela impetrante no prazo de 10 dias.
Em
suas razões, às fls. 47/64, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para
figurar como autoridade coatora, bem como, a ilegitimidade ativa do impetrante,
uma vez que é defensor apenas dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de sua categoria e de seus associados. Cita o art. 5º, LXX, da CF.
Sustenta que não há direito violado ou ameaçado pertencente aos membros ou
associados do impetrante por ato do impetrado. Busca a extinção do feito sem
julgamento do mérito, por carência de ação. No mérito, aduz que não há
cabimento do mandado de segurança em razão de não haver direito a ser
protegido, na forma do art. 1º, da Lei 12.016/2009. Diz que o mandado de
segurança deve apresentar prova pré-constituída. Refere que as custas devem ser
computadas por metade, na forma do art. 11, “a”, da Lei Estadual 8.121/85.
Oferecidas
as contra-razões e lançado parecer pelo Ministério Público, nesta instância
recursal, vieram os autos conclusos.
É
o relatório.
VOTOS
Des.
Alexandre Mussoi
Moreira (RELATOR)
Verifica-se que não é caso de ser
conhecida a apelação.
Com efeito, pois a autoridade
coatora somente tem legitimidade para prestar informações, não para recorrer, o
que compete ao ente público que representa.
Neste
sentido, pertinente reproduzir ementa da 5ª Turma do STJ (REsp 171.514-MG,
13.06.00, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU, 28.08.00, p. 098):
“PROCESSO
CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA
– LEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA – ART. 56, DA LEI Nº 5.010/66 –
NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM – SÚMULA 211/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO, PORÉM INEXISTENTE.
...
4 – A
autoridade coatora, apesar de ser parte no Mandado de Segurança, figurando no
pólo passivo da relação processual, não possui legitimidade para recorrer,
devendo, somente, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir o que
for determinado na liminar ou sentença. A legitimidade recursal é da pessoa
jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos
patrimoniais da decisão final.
5 –
Precedentes do Supremo Tribunal Federa nos RE nºs 97.282/PA e 105.731/RO e
deste Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs. 133.083/CE; 86.030/AM e na PET
nº 321/BA.
6 – Recurso
conhecido, apenas pela divergência e, neste aspecto, desprovido.”
Sendo
assim, impõe-se o não conhecimento da apelação.
A
Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, inciso LXX, dispõe:
“O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por: (...)
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
No caso dos autos, possui o
Sindicato dos Servidores Municipais de Gramado, prerrogativa em defender os
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa,
conforme documentação anexada às fls. 306/327.
Confirma-se, assim, a
legitimidade ativa.
Presente
a legitimidade passiva “ad causam” do Prefeito Municipal para responder por
atos praticado por autoridade hierarquicamente inferior, no caso, o SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAMADO.
De
outra banda, a solicitação das informações foi remetida ao Prefeito Municipal e
sendo este o Chefe do Executivo e o responsável pelo provimento de cargos, é o
legitimado para responder o mandamus.
Deve
se ter presente que o mandado de segurança se trata de ação de rito especial,
sujeito a normas procedimentais próprias, para opor-se a atos ilegais que
violam direito líquido e certo do impetrante.
Leciona
Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª
edição, p. 673) que:
“O mandado de segurança é ação
civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo
quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de
Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam
direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade,
suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder
Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de
exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração.”
É
condição do mandado de segurança, uma vez que fulcrado na violação de direito
liquido e certo, que este seja instruído de prova pré-constituída dos fatos
descritos na inicial, não comportando assim dilação probatória, devendo o
direito surgir inquestionável do cotejo dos fatos narrados e sua incidência
sobre a regra jurídica que se entende violada.
Desta
forma, havendo necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos
sobre os quais recai a pretensão, em caso de a prova ofertada com o pedido de
mandado de segurança mostrar-se insuficiente, deve ser negada a segurança.
No
caso, a negativa do fornecimento de informações acerca do provimento dos cargos
comissionados solicitado, não pode prevalecer, porquanto viola os princípios da
publicidade, moralidade e legalidade, entre outros. Além do mais, a negativa
vai de encontro ao disposto no inc. XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Note-se
que o pedido é simples e as informações solicitadas deveriam ter sido
prontamente prestadas pela Autoridade Coatora, não sendo admissível sua
alegação de que tal poderia ensejar ofensa moral aos colaboradores do
Município, uma vez que não há qualquer pedido acerca de dados de foro íntimo
dos funcionários, mas somente referentes aos cargos públicos. Ademais, sequer
há pedido de informação com relação aos vencimentos dos servidores.
Assim,
abusivo e ilegal o ato de não fornecer precisamente as informações solicitadas
pela impetrante. Ao responder o pedido administrativo encaminhado pelo
Sindicato, a resposta limitou-se a informar o número de cargos existentes no
Executivo Municipal.
Restando
evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, é o voto para manter a
sentença em reexame necessário.
Ante
o exposto, é o voto para não conhecer do apelo e manter sentença em reexame
necessário.
Des. José Luiz Reis de Azambuja (REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Eduardo Uhlein - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Apelação
Reexame Necessário nº 70039299367, Comarca de Gramado: "NÃO CONHECERAM DO
APELO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ALINE ECKER RISSATO