sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ASSEMBLÉIA GERAL DIA 31/08/2012





SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GRAMADO - RS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gramado-RS, através de seu Presidente, convoca todos os membros da categoria dos servidores públicos do município de Gramado-RS associados ao sindicato, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 31 de agosto de 2012 às 18h30min em primeira chamada com a presença da maioria dos sócios ou em segunda chamada às 19h00min com qualquer número de sócios no mesmo dia e no mesmo local, no seguinte endereço: Rua Ernesto Volck nº. 300, Bairro Centro, no Auditório do Centro Municipal de Saúde em Gramado-RS, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

1-      Baile do Servidor ou compra da Sede Social (em que investir sua contribuição).
2-    Demais assuntos de interesse do Sindicato.
  



NAIRTON LUIZ LAUCKSEN
Presidente
 AJUDE DIVULGAR POIS É MUITO IMPORTANTE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS----UNIDOS SOMOS FORTE--

Ofício C.P.G.Q




Ofício 13/2012
Ao
Senhor Prefeito Municipal: Nestor Tissot
c/c   Secretário de Administração
O Presidente do SSMG no uso legal de suas atribuições vem através deste informar o que segue:
Lista dos representantes Suplentes da C.P.G.Q indicados pelo sindicato.
Lista tríplice  SSMG:
 Simone Cardoso de Quadros,
 Célia Guerda Steffens
 Cristiane Schell.

Sendo o que propunha.                                                                                      

 Nairton Luiz Laucksen
Presidente do SSMG

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Pense Nisso

Através de seu Jurídico Sindicato faz ofício à Prefeitura, Ministério Público e Justiça Eleitoral em defesa dos Servidores(as).


Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Gramado-RS
Ilmo Sr. Nestor Tissot


Com Cópia:

Ao Departamento de Recursos Humanos do município de Gramado-RS.
À Secretária Municipal de Educação do município de Gramado-RS.
À Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Gentil Bonatto.
Ao Ministério Público Estadual da Comarca de Gramado-RS.
À Justiça Eleitoral da Comarca de Gramado-RS.




                  

                           JOSIANE DOS SANTOS FOSS, brasileira, servidora pública municipal, cargo Educadora Infantil, residente e domiciliada na cidade de Gramado-RS, vem respeitosamente à presença de V. Senhoria, através de seu procurador firmatário (procuração inclusa – doc. 01), dizer e requerer o que segue:


I - DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


                   A peticionária é servidora pública municipal do município de Gramado-RS desde 10 de maio do ano de 2000, ocupante do cargo “Educadora Infantil”, exercendo suas funções há mais de doze (12) anos consecutivos no mesmo estabelecimento de ensino – Escola de Ensino Fundamental Gentil Bonato, localizada no Bairro Prinstrop, em Gramado-RS. Há aproximadamente cinco (05) anos, atua como professora/educadora da turma PRÉ e 1º ANO da referida escola.
                          
                   Ocorre que a peticionária, ao retornar das férias/recesso escolar do mês de julho, especificamente na data de 30 de julho do corrente ano, foi surpreendida ao constatar que havia outra professora designada para lecionar na sua turma (1º ano), sendo a peticionária apenas informada verbalmente pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Vera Pante, de que havia sido designada outra profissional para a sua turminha e que a mesma seria transferida para outra escola municipal de educação infantil.

                   Diante da situação a peticionária requereu à Secretária Municipal de Educação que lhe oficiasse por escrito, determinando a referida transferência e fundamentando o motivo, nos termos da legislação municipal, a fim de que lhe fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório, no prazo legal. No entanto, a Secretária Municipal de Educação negou-se a entregar “qualquer documento formal” à peticionária, alegando que a mesma estava “transferida e ponto final” e que caso não aceitasse, então “ficaria ociosa na escola, sem qualquer turma a lecionar”.   

                   E é exatamente assim que a servidora peticionária encontra-se desde 30 de julho de 2012 (segunda-feira) até a presente data, OCIOSA, sem turma a lecionar e sem poder, portanto, desempenhar sua função pública para qual é concursada e efetiva há mais de 12 anos, estando no aguardo da notificação por escrito da Secretária Municipal de Educação sobre sua transferência/remoção, em evidente desrespeito ao servidor público e aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, caracterizando flagrante ASSÉDIO MORAL a servidora pública, que encontra-se ociosa frente a todos os colegas e comunidade escolar em geral, impedida de exercer sua função para a qual foi nomeada.  

                   E para agravar ainda mais a situação, a peticonária somente foi autorizada a assinar o “livro-ponto da escola” nos dias 30 e 31 de julho de 2012, sendo que a partir de 01 de agosto/12, fora informada pela direção da escola que não poderia mais assinar o livro-ponto, pois este havia sido “cortado”, vez que a servidora havia sido “transferida para outro estabelecimento de ensino”. Diante de tal situação, a peticionária compareceu à Delegacia de Polícia Civil desta cidade para registrar ocorrência do fato (ocorrência nº. 2639/2012- doc. 02 em anexo).
                           Assim, até a presente data a peticionária está comparecendo ao seu local de trabalho, cumprindo regularmente seu horário de trabalho, mas, no entanto, está impedida de exercer suas funções e de assinar o livro-ponto.

                           Tal ato da municipalidade é manifestamente ILEGAL e AUTORITÁRIO, além de estar acarretando sérios danos psicológicos e emocionais à servidora, bem como preste a acarretar dano material a mesma, caso venha a ser descontados de sua folha de pagamento estes dias que ela foi PROIBIDA de assinar o livro-ponto.
                          
                           Ora, a peticionária estava há mais de doze anos exercendo suas funções laborais na Escola Municipal Gentil Bonato. Frise-se que o concurso prestado pela servidora (Educadora Infantil) habilitou a mesma para as funções que estava exercendo junto ao 1º ANO do Ensino Fundamental, nos termos do art. 4º, II da Lei Municipal nº. 2.913/2011[1] (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), não havendo o que se falar em desvio de função para o caso da peticionária. Portanto, NÃO há qualquer fundamentação legal para a transferência/remoção da mesma.

                           Nesse sentido, importante ainda trazer a baila o que dispõe o art. 37 da Lei Municipal nº. 2.912/2011[2] (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gramado-RS), que trata da forma de Remoção de servidores públicos municipais de Gramado-RS. Pela simples leitura da Lei municipal, percebe-se que a Administração Municipal não respeitou os mais comezinhos requisitos previstos no art. 37 da Lei 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gramado-RS), eis que sequer a notificação por escrito a peticionária recebeu, tampouco houve concordância da servidora e envio do caso para análise da CPGQ.       

                           Importante salientar ainda, que não há qualquer motivo legal para que ocorra a remoção da servidora, o que leva a crer que referida remoção/transferência ocorre por mera “perseguição de cunho político”, eis que a família da peticionária é conhecida na cidade por apoiar o maior partido de oposição à atual administração municipal (PMDB).

                           Ainda, é necessário e imprescindível destarcarmos a AFRONTA da Secretaria Municipal da Educação á Lei Federal nº. 9.504/97, (que estabelece Normas Eleitorais em âmbito nacional), a qual estabelece em seu art.73, V, assim dispõe:
Lei Federal 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (...). (Grifo nosso).

                           Conforme se observa, mesmo que fossem observadas as condições previstas no art. 37 da Lei nº. 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gramado-RS) – o que frise-se não ocorreu – ainda assim, NÃO haveria a possibilidade de remoção/transferência da servidora peticionária, em razão do que dispõe o art. 73, V da Lei Federal 9.504/97, sob pena de NULIDADE DE PLENO DIREITO.

II - DOS PEDIDOS:

                           Desta forma, considerando o todo exposto e a evidente ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER e consequente NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO DE REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA da servidora pública municipal acima qualificada, REQUER:

                           a) O IMEDIATO retorno da servidora peticionária acima qualificada, à função que desenvolvia há anos junto ao 1º ANO da Escola Municipal de Ensino Fundamental Gentil Bonato, neste município, eis que evidente A ILEGALIDADE E A NULIDADE do ato de remoção/transferência, ante o NÃO preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei nº. 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gramado-RS) e ainda, em razão da AFRONTA ao que dispõe o art. 73, V da Lei Federal nº. 9.504/97.

                           b) O não atendimento ao pedido formulado no item ‘a’ supra, NO PRAZO LEGAL, implicará nas medidas cabíveis junto ao Ministério Público Estadual e Justiça Eleitoral, sem prejuízo de ingresso de Ação Judicial cabível, cumulada com reparação de danos, pois evidente o “assédio moral” que a servidora peticionária vem sofrendo.


                           Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos.

                            Aguarda-se resposta formal de V. Sas. no prazo legal.
                                                                                   
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
                                              
Gramado-RS, 03 de agosto de 2012.


JOSIANE DOS SANTOS FOSS                     César Augusto Fávero
Servidora Pública Municipal                         OAB/RS 74.409


[1] Lei Municipal nº. 2.913/2011.
Art. 4º. São considerados Profissionais do Magistério:

II - Educador Infantil: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com habilitação específica para o exercício de atividades docentes, inclusive pré-escola e 1º ano do ensino fundamental. (Grifo nosso).

[2] Lei Municipal nº. 2.912/2011.

Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra área da administração pública, sempre gerenciado pela Secretaria de Administração.
§ 1º. A remoção poderá ocorrer:
I – a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II – de ofício, no interesse da administração;
(...)
§2º. No caso de remoção de ofício, será necessário o atendimento aos seguintes requisitos:
I – comunicação pela Secretaria de Administração, por escrito e com justificativa, ao servidor a ser removido;
II – concordância por escrito do servidor;
III – na hipótese de ausência de concordância do servidor, o caso deverá ser analisado pela CPGQ. (Grifo nosso).