Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
Gramado-RS
Ilmo
Sr. Nestor Tissot
Com Cópia:
Ao Departamento de Recursos Humanos do
município de Gramado-RS.
À Secretária Municipal de Educação do
município de Gramado-RS.
À Diretora da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Gentil Bonatto.
Ao Ministério Público Estadual da Comarca de
Gramado-RS.
À Justiça Eleitoral da Comarca de
Gramado-RS.
JOSIANE DOS SANTOS FOSS, brasileira, servidora pública
municipal, cargo Educadora Infantil, residente e domiciliada na cidade de
Gramado-RS, vem respeitosamente à presença de V. Senhoria, através de seu
procurador firmatário (procuração inclusa – doc. 01), dizer e requerer o que segue:
I - DOS FATOS E
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A
peticionária é servidora pública municipal do município de Gramado-RS desde 10
de maio do ano de 2000, ocupante do cargo “Educadora Infantil”, exercendo suas
funções há mais de doze (12) anos consecutivos
no mesmo estabelecimento de ensino – Escola de Ensino Fundamental Gentil Bonato,
localizada no Bairro Prinstrop, em Gramado-RS. Há aproximadamente cinco
(05) anos, atua como professora/educadora da turma PRÉ e 1º ANO da referida escola.
Ocorre
que a peticionária, ao retornar das férias/recesso escolar do mês de julho,
especificamente na data de 30 de julho do corrente ano, foi surpreendida ao
constatar que havia outra professora designada para lecionar na sua turma (1º
ano), sendo a peticionária apenas informada verbalmente pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Vera Pante,
de que havia sido designada outra profissional para a sua turminha e que a
mesma seria transferida para outra escola municipal de educação infantil.
Diante
da situação a peticionária requereu à Secretária Municipal de Educação que lhe
oficiasse por escrito, determinando a referida transferência e fundamentando o
motivo, nos termos da legislação municipal, a fim de que lhe fosse oportunizada
a ampla defesa e o contraditório, no prazo legal. No entanto, a Secretária
Municipal de Educação negou-se a entregar “qualquer documento formal” à
peticionária, alegando que a mesma estava “transferida e ponto final” e que
caso não aceitasse, então “ficaria ociosa na escola, sem qualquer turma a
lecionar”.
E
é exatamente assim que a servidora peticionária encontra-se desde 30 de julho
de 2012 (segunda-feira) até a presente data, OCIOSA, sem turma a lecionar
e sem poder, portanto, desempenhar sua função pública para qual é concursada
e efetiva há mais de 12 anos, estando no aguardo da notificação por
escrito da Secretária Municipal de Educação sobre sua transferência/remoção, em evidente desrespeito ao servidor público
e aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, caracterizando
flagrante ASSÉDIO MORAL a servidora pública, que encontra-se ociosa frente a
todos os colegas e comunidade escolar em geral, impedida de exercer sua função
para a qual foi nomeada.
E
para agravar ainda mais a situação, a peticonária somente foi autorizada a
assinar o “livro-ponto da escola” nos dias 30 e 31 de julho de 2012, sendo que
a partir de 01 de agosto/12, fora informada pela direção da escola que não
poderia mais assinar o livro-ponto, pois este havia sido “cortado”, vez que a
servidora havia sido “transferida para outro estabelecimento de ensino”. Diante
de tal situação, a peticionária compareceu à Delegacia de Polícia Civil desta
cidade para registrar ocorrência do fato (ocorrência
nº. 2639/2012- doc. 02 em anexo).
Assim,
até a presente data a peticionária está comparecendo ao seu local de trabalho, cumprindo
regularmente seu horário de trabalho, mas, no entanto, está impedida de exercer suas funções e de assinar o livro-ponto.
Tal
ato da municipalidade é manifestamente
ILEGAL e AUTORITÁRIO, além de estar acarretando sérios danos psicológicos e
emocionais à servidora, bem como preste a acarretar dano material a mesma, caso
venha a ser descontados de sua folha de pagamento estes dias que ela foi
PROIBIDA de assinar o livro-ponto.
Ora,
a peticionária estava há mais de doze anos exercendo suas funções laborais na Escola
Municipal Gentil Bonato. Frise-se que o
concurso prestado pela servidora (Educadora
Infantil) habilitou a mesma para
as funções que estava exercendo junto ao 1º ANO do Ensino Fundamental, nos
termos do art. 4º, II da Lei Municipal nº. 2.913/2011
(Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), não havendo o que se falar em desvio de função para o caso da
peticionária. Portanto, NÃO há qualquer fundamentação legal para a transferência/remoção
da mesma.
Nesse sentido, importante ainda trazer
a baila o que dispõe o art. 37 da Lei Municipal nº. 2.912/2011
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gramado-RS), que
trata da forma de Remoção de servidores públicos municipais de Gramado-RS. Pela
simples leitura da Lei municipal, percebe-se que a Administração Municipal não respeitou os mais comezinhos requisitos
previstos no art. 37 da Lei 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais de Gramado-RS), eis
que sequer a notificação por escrito a peticionária recebeu, tampouco houve
concordância da servidora e envio do caso para análise da CPGQ.
Importante
salientar ainda, que não há qualquer motivo legal para que ocorra a remoção da
servidora, o que leva a crer que referida remoção/transferência ocorre por mera
“perseguição
de cunho político”, eis que a família da peticionária é conhecida na
cidade por apoiar o maior partido de oposição à atual administração municipal
(PMDB).
Ainda,
é necessário e imprescindível destarcarmos a AFRONTA da Secretaria Municipal da Educação á Lei Federal nº. 9.504/97, (que
estabelece Normas Eleitorais em
âmbito nacional), a qual estabelece em seu art.73, V, assim dispõe:
Lei Federal 9.504/97.
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V – nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional, e ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (...). (Grifo nosso).
Conforme
se observa, mesmo que fossem observadas as condições previstas no art. 37 da Lei
nº. 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Gramado-RS) – o que frise-se não ocorreu – ainda assim, NÃO haveria a possibilidade de remoção/transferência da servidora
peticionária, em razão do que dispõe o art. 73, V da Lei Federal 9.504/97, sob
pena de NULIDADE DE PLENO DIREITO.
II
- DOS PEDIDOS:
Desta
forma, considerando o todo exposto e a evidente ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER e consequente NULIDADE DE PLENO DIREITO DO
ATO DE REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA da servidora pública municipal acima qualificada,
REQUER:
a) O IMEDIATO retorno da servidora peticionária acima qualificada, à
função que desenvolvia há anos junto ao 1º ANO da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Gentil Bonato, neste município, eis que evidente A ILEGALIDADE E A NULIDADE do ato de remoção/transferência, ante o NÃO preenchimento dos requisitos do art.
37 da Lei nº. 2.912/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais de Gramado-RS) e ainda,
em razão da AFRONTA ao que dispõe o art.
73, V da Lei Federal nº. 9.504/97.
b) O não atendimento ao pedido
formulado no item ‘a’ supra, NO PRAZO
LEGAL, implicará nas medidas cabíveis junto ao Ministério Público Estadual e
Justiça Eleitoral, sem prejuízo de ingresso de Ação Judicial cabível, cumulada
com reparação de danos, pois evidente o “assédio moral” que a servidora
peticionária vem sofrendo.
Protesta-se
por todos os meios de prova em direito admitidos.
Aguarda-se
resposta formal de V. Sas. no prazo legal.
Nestes
Termos
Pede
e Aguarda Deferimento
Gramado-RS,
03 de agosto de 2012.
JOSIANE
DOS SANTOS FOSS
César Augusto Fávero
Servidora Pública Municipal OAB/RS
74.409
Lei Municipal nº. 2.913/2011.
Art. 4º. São considerados Profissionais do Magistério:
II - Educador
Infantil: o profissional titular de cargo público na administração
municipal, com habilitação específica para o exercício de atividades docentes, inclusive pré-escola e 1º ano do ensino
fundamental. (Grifo nosso).
Lei Municipal nº. 2.912/2011.
Art.
37. Remoção
é o deslocamento do servidor de uma para outra área da administração pública,
sempre gerenciado pela Secretaria de Administração.
§ 1º. A remoção poderá ocorrer:
I – a pedido, atendida a conveniência do
serviço;
II – de
ofício, no interesse da administração;
(...)
§2º. No
caso de remoção de ofício, será necessário o atendimento aos seguintes
requisitos:
I – comunicação
pela Secretaria de Administração, por escrito e com justificativa, ao servidor
a ser removido;
II – concordância
por escrito do servidor;
III – na
hipótese de ausência de concordância do servidor, o caso deverá ser analisado
pela CPGQ. (Grifo nosso).