EXMO
(A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIRETO DA _____VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
GRAMADO/RS.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE GRAMADO/RS, inscrito
no CNPJ sob nº. 93.843.639/0001-10, entidade
sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos
servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes executivo e
legislativo, da administração direta e autárquica, com base territorial no
município de Gramado/RS, sito à Avenida das Hortênsias, nº. 2040, sala 15-A, Centro,
Gramado/RS, vem, através de seu procurador signatário [instrumento de mandato anexo] impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PREVENTIVO
COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO, com
endereço na Av. das Hortênsias, nº 2029, Centro, Gramado/RS, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que ora se expõe:
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE:
O
Sindicato dos Servidores Municipais de Gramado/RS é legítima entidade sindical
de primeiro grau, na forma do sistema confederativo constitucional vigente,
representante dos servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes
executivo e legislativo, da administração direta e autárquica do município de
Gramado/RS, em funcionamento desde 1990, e, portanto, possuidor do legítimo
direito de impetrar o presente mandamus.
Desta feita, assim como expressamente previsto na Constituição
Federal, em seu artigo 5º, LXX, alínea “b”, conferindo a legitimidade dos
Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais à categoria
funcional através da via mandamental, a própria Lei 12.016 de 2009
expressamente prevê:
Art.
21. O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
Sendo assim, é incontroversa a legitimidade ativa do Impetrante,
que, enquanto entidade sindical, deve atuar na defesa dos direitos coletivos e
individuais homogêneos dos servidores do Município de Gramado/RS.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA:
Considerando que a parte autora
se trata de entidade representativa sem
fins lucrativos, se mantendo basicamente pela contribuição de associados e
não possui condições de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Tal
entendimento está pacificado em nosso Tribunal, conforme segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. Há
a possibilidade de se estender a concessão do benefício às pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, uma vez que presumida a impossibilidade de arcar com as
custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sendo desnecessária prova de
insuficiência de recursos, haja vista o caráter social intrínseco. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038648366, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 09/09/2010).
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AJG. ENTIDADE BENEFICIENTE E
FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da gratuidade é dirigido à
pessoa física, podendo ser estendido a entidades que prestam serviço de
interesse público, sem visar lucro, desde que haja prova robusta da necessidade
alegada. No caso dos autos, fica devidamente comprovado que o demandante não
possui fins lucrativos, além de ter um déficit anual de R$ 753.538,05, razão
pela qual deve ser deferido o pedido. Decisão monocrática dando provimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70015925639, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em
07/07/2006).
Assim, requer
seja concedido ao autor o beneficio da justiça gratuita, em razão de seu
caráter assistencial, ressalvando que, caso V. Exa. não entenda que estejam
presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita – o que se tem
certeza só irá acontecer em remota hipótese – requer seja apreciado
imediatamente o pedido liminar, com concessão de prazo para recolhimento de
custas judiciais, tendo em vista o caráter urgente e emergencial do presente mandamus.
III – DOS FATOS:
Os servidores do Município de Gramado, desde o ano 2000 – portanto há mais de quinze anos consecutivos – quando da
administração do Prefeito Pedro Henrique Bertolucci, diga-se, administração do
Executivo Municipal pelo Partido Progressista, recebem seus vencimentos no último dia do mês trabalhado.
Ocorre
que, está sendo veiculado nos mais diversos canais de comunicação da serra
gaúcha que o Prefeito Municipal de Gramado, ora impetrado, não irá realizar o
pagamento no dia 30 de abril do corrente ano, amanhã, sob a suposta alegação de “queda na arrecadação”, vejamos:
O
próprio Presidente da entidade sindical Impetrante, no sentido de sanar as
dúvidas suscitadas pelos servidores do Município, consultou à Secretaria de
Administração, Sra. Christiane Bordin, sobre a veracidade dos fatos, através do
WhatsApp, quando obteve a informação de que realmente o
pagamento seria atrasado:
Mais que isso, a própria Secretária de
Administração enviou, através de seu e-mail
funcional, mensagem aos servidores do Município confirmando o atraso no
pagamento dos vencimentos:
Sem
fugir do mérito do presente mandamus,
que, sabe-se, tem rito célere e inadmite dilação probatória, é importante
frisar que o fato do Impetrado determinar o atraso no pagamento dos vencimentos
dos servidores municipais tem evidente viés de retaliação política. Isso porque, há quinze dias, conforme de
conhecimento público, os servidores municipais realizaram paralização, no mais
puro exercício de democracia, exigindo direitos e cobrando melhorias no âmbito da
administração desta municipalidade.
Tal situação evidentemente causou desconforto,
sobretudo político, ao Impetrado, que, com todo respeito, está prestes a agir
de modo ardil e maquiavélico, sendo certo que a justificativa fundamentada na suposta queda de receita do Município
no mês corrente é inverídica, conforme se extrai do próprio Portal da
Transparência do município em questão:
A
gravidade do atraso no pagamento dos servidores é gritante, até mesmo porque,
como de notório conhecimento, amanhã é a
data limite para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física. Além disso,
tendo em vista que os servidores recebiam na mesma data há mais de 15 anos
consecutivos, por óbvio já programaram suas obrigações financeiras –v.g. financiamentos, empréstimos – com
vencimento para o início do mês, de modo que, com o adiamento do pagamento sem aviso prévio, irão
inadimplir com seus compromissos, prejudicando inclusive terceiros e tudo isso
por mero capricho do impetrado que não admitiu ato democrático de paralisação,
em evidente abuso de poder.
Portanto,
ainda que o Impetrado não haja, até a presente data, emanado ato determinando a
modificação da data de pagamento, é fato incontroverso que a Municipalidade
está em vias de não efetuar na data de amanhã, 30 de abril de 2015, último dia
do mês, o pagamento dos vencimentos do mês trabalhado ao seu quadro funcional.
IV – DO MÉRITO:
DO MANDO DE SEGURANÇA EM CARÁTER
PREVENTIVO
Em
casos como o do presente mandamus,
quando não existe concretamente o ato administrativo a ser atacado, mas há justo receio de que venha a ser
emanado, e, consequentemente, lesar direito líquido e certo do jurisdicionado,
a via mandamental deve ser eleita para preservação da incolumidade da ordem
jurídica.
Neste
sentido dispõe a Lei 12.016 de 2009:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
Acerca
do cabimento do Mandado de Segurança preventivo destacamos o Magistério de Hugo
de Brito Machado:
"Para
ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a
situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação
esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou
pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato
gerador do direito cuja lesão é temida. [...] Em síntese e em geral, o mandado
de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a
situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato
ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a
ser praticado pela autoridade impetrada."[1]
Assim,
conforme consignou o Min. Ari Pargendler, “o
mandado de segurança preventivo, junto com as cautelares, é o mais eficaz
instrumento de distribuição de justiça, posto que prevenir é melhor que
recompor” [2]. Verifica-se, pois, que o nosso
ordenamento jurídico agasalhou o mandado de segurança preventivo como forma de
por cobro as ameaças objetivas e iminentes das Autoridades Públicas.
Deste
modo, apesar do ato administrativo ainda não existir concretamente no mundo
jurídico, mas havendo justo receio
de que a Municipalidade altere o dia de pagamento dos servidores para data
posterior ao último dia do mês trabalhado, conforme confirmado pelas próprias
Secretárias de Administração e Fazenda, e, portanto, esteja preste a cometer
brutal ilegalidade, inexoravelmente o Mandado de Segurança deve ser a via
eleita para impedi-la.
Neste
sentido recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
[1] MACHADO, Hugo de Brito, Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257.
[2] STJ, 2a Turma. RESP 105250 / CE. Rel. Ministro Ari Pargendler. Julgado em 16/03/1999.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. CORTE/REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PORTO
ALEGRE. LIMITAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO. LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A concessão de
medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ocorrência de dois
requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009: a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido da impetrante e o perigo de dano ou de
lesão irreparável ao direito alegado na inicial. 2. Caso em que a medida
impugnada preventivamente (notícia
de realização do corte/redução da remuneração dos servidores, utilizando-se o
teto estabelecido pelo subsídio do Prefeito do Município de Porto Alegre)
não decorreu de decisão administrativa proferida com prévia oportunidade de
defesa e discussão por parte do servidor, o que se tem, a princípio, por
inadmissível, considerando que o corte na remuneração do servidor - constituindo-se
esta em parte de seu patrimônio material - não pode ser aplicado sem prévio
contraditório e direito de defesa na instância administrativa (art. 5º, LIV e
LV, da CF/88). 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70057197378, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/01/2014)
Desta
feita, tendo em vista a comprovação robusta de que o ato ilegal está em via de
ser efetivado, conforme vasto noticiário e manifestações das próprias
Secretárias de Administração e Fazenda do Município, requer seja o presente
Mandado de Segurança recebido em caráter
preventivo.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
De
acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Considera-se
‘líquido e certo’ o direito, ‘independentemente de sua complexidade’, quando os
fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de ‘plano’; é dizer, quando
independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação
acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a
instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de
autoridade que recuse fornecê-lo”
Também
Sérgio Ferraz afirma que:
“por
exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma
especial condição da ação de segurança (...). Ou seja, para que se obtenha o
mandamus não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser
líquido e certo”
Portanto,
conforme já aventado anteriormente, há mais de quinze anos consecutivos os
servidores públicos do Município de Gramado recebem seus vencimentos no último
dia do mês trabalhado. No entanto, observa-se que na legislação municipal, seja
na Lei Orgânica ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não existe
disposição expressa acerca do dia de pagamento dos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Todavia,
o último dia do mês trabalhado não foi escolhido por mero acaso como data de
pagamento dos servidores públicos do Município de Gramado. Isso porque,
verifica-se que diante à ausência de previsão expressa na legislação do
Município acerca do dia de pagamento, o Executivo, à luz do princípio do paralelismo, aplica, desde
o ano 2000, o previsto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 35. O pagamento da remuneração
mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o
último dia útil do mês do trabalho prestado.
Assim, V. Exa., modificar o dia de pagamento
dos vencimentos dos servidores, de uma hora para outra, de repente, sem para
tanto comunicá-los previamente para que pudessem se programar, é ato
evidentemente inconstitucional, não
só por contrariar literal dispositivo da Constituição Estadual, mas por
vilipendiar os mais comezinhos princípios constitucionais garantidos pela Carta
Magna de 1988.
Em
que pese tenha-se conhecimento da autonomia dos entes federativos para legislar
sobre seus respectivos servidores públicos, o fato é que, o próprio Executivo
municipal entendeu por bem eleger a regra constitucional estadual para determinação
do dia do pagamento dos servidores no âmbito desta municipalidade, o que
pratica há mais de 15 anos ininterruptos.
Assim,
uma vez que o próprio Administrador Municipal elegeu o dia previsto no texto
constitucional estadual para pagamento da folha do Município, não pode, ao seu
bel prazer, sem antes providenciar os atos preparatórios pertinentes, sobretudo
à luz do princípio da publicidade e da legalidade, modificá-lo.
Como
destacado anteriormente, os servidores municipais têm suas vidas programadas de
acordo com a data de pagamento dos seus vencimentos, e o atraso de apenas um
dia é capaz de trazer transtornos inimagináveis, sendo evidente que sua
consequência direta é a inadimplência dos compromissos financeiros dos mesmos.
Portanto,
ainda que a Administração Pública pretenda alterar a data de pagamento dos
vencimentos dos servidores do Município de Gramado, é certo que tal medida deve
obrigatoriamente ser precedida do devido processo legislativo.
A alteração da data de pagamento por
ato de exclusiva vontade do Impetrado, sem o devido processo legislativo e sem
a devida publicização prévia, caracteriza ato ditatorial e é incontroversamente
ilegal!
Destaca-se
que o princípio da publicidade, disposto expressamente na Constituição Federal,
e de obrigatória obediência pela Administração Pública, existe em decorrência
da necessidade de transparência dos atos da Administração Pública, como
exigência inderrogável da democracia e do Estado Democrático de Direito, pelo
qual se reconhece que o Poder emana do povo e em seu nome é exercido, uma vez
que seria inadmissível sigilo que afastaria o cidadão de exercer seu direito de
fiscalização sobre a Administração Pública.[3]
Conforme
a doutrina de Mauro Roberto Gomes de Matos, a previsão constitucional transformou
o princípio da publicidade como norma fundamental do procedimento moderno,
oposto ao segredo inquisitorial que estabelece como suprema garantia da
sociedade em geral, de averiguação da razoabilidade dos atos administrativos
praticados.[4]
Em
mesmo sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles:
"Como princípio
de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de
divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da
conduta interna de seus agentes. Essa
publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em
andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos
intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos
em quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações
de contas submetidas aos órgãos competentes ”.[5]
Desta
forma, reitera-se, ainda que a Administração Municipal pretendesse alterar a
data de pagamento dos vencimentos, não poderia fazer tal alteração de modo
obscuro, sob a temerária tenda do autoritarismo, pois tal ato evidentemente
atinge a programação de vida dos servidores públicos, ferindo o mais fundamental princípio constitucional,
ou seja, o da dignidade da pessoa humana.
[3] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 003, p. 104-105.
[4] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Licitação e seus Princípios na Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 48.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 72.
Há
que se ressaltar, ainda, que eventual publicação na data de amanha, último dia
do mês, de Decreto alterando a dia de pagamento dos servidores municipais,
infringiria o princípio da não surpresa,
corolário ao principio da publicidade, eis que, frente a obscuridade da
intenção do Impetrado, os servidores só saberiam que não iriam receber seus
proventos na data em que efetivamente deveria ocorrer o pagamento.
Por
outro viés, mas em mesmo sentido, levando-se em consideração que os servidores
do Município de Gramado há quinze anos recebem o pagamento na mesma data, modificar
a data de pagamento de uma hora para outra, sem sequer comunicá-los, é
atassalhar o princípio constitucional da
segurança jurídica.
Neste
ponto, cabe salientar que se tem conhecimento de que a relação jurídica
estabelecida entre os servidores públicos e a Municipalidade tem natureza
estatutária legal e, portanto, pode ser modificada unilateralmente pelo
Administrador Público. Todavia, tais modificações não podem ser impostas de
repente, sem o mínimo de publicização e sem amparo legal, principalmente quando
estamos a falar dos vencimentos dos servidores, que, como cediço, é verba de
caráter alimentar.
Portanto,
reitera-se, não está a se afirmar da impossibilidade de modificação da data de
pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mas que eventual
modificação deve respeitar o devido processo legislativo, para que,
principalmente, seja propiciada a publicidade do ato administrativo, tendo em
vista a magnitude de seus efeitos, obviamente no sentido de preservar a segurança
jurídica e a incolumidade do ordenamento jurídico.
Deve se observar V. Exa., que
atitudes como esta, originárias de autoridades públicas, eleitas pela
sociedade, desconsideram a participação pública no processo decisório, e na
formação dos atos de governo do Estado Democrático. Muito pelo contrário,
enquanto o Administrador deveria estar preocupado em conjugar os ideais
democráticos aos anseios do Estado de Direito, que, como cediço, é pautado na
legalidade e busca assegurar as conquistas democráticas, as garantias legais e
a preocupação social, está maleficamente tramando um ato de retaliação e
represália aos seus subordinados.
Assim, Exa., não há
dúvidas que o ato administrativo que está prestes a ser emanado pela autoridade
Impetrada já encontra-se revestido da mais reprovável ilegalidade, eis que, (i) desrespeita literal dispositivo da
Constituição Estadual e (ii) vilipendia
os princípios constitucionais da publicidade, devido processo legislativo,
legalidade, não surpresa, e segurança jurídica, o que, por fim, atinge o
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV – DA MEDIDA LIMINAR:
A Lei 12.016
de 2009, atenta as hipótese em que há necessidade de decisão de caráter
urgente, assim dispôs:
Art. 7º - Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Verifica-se,
pois, que são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de Mandado
de Segurança (i) fundamento relevante
– fumus boni iuris e (ii) possibilidade de ineficácia da
medida – periculum in mora.
No caso
presente, como já exposto, caso não se suspenda, preventivamente, o ato que o
Impetrante está prestes a emanar, os servidores públicos do Município de
Gramado não irão receber seus vencimentos no último dia do mês – amanhã – o que consequentemente
acarretará em prejuízos das mais variadas ordens.
Como já
exposto, os servidores recebem a mais de quinze anos consecutivos na mesma data
e, portanto, tem suas vidas programadas para pagamento de suas despesas no
primeiro dia do mês. Alterar a data de pagamento, portanto, irá implicar no
pagamento de juros e demais encargos inerentes da inadimplência por parte dos
servidores, que ficarão furtados de adimplir com suas obrigações. Cabe
destacar, ainda, que o dia de amanha é o último para pagamento do Imposto de
Renda, sendo certo que os servidores ficaram impedidos de adimplir suas
obrigações com a Receita Federal.
Ainda neste
sentido, importante destacar que a alegação de que houve queda de receita no
âmbito desta Municipalidade é inverídica e não justifica o não pagamento dos
vencimentos dos servidores na data de amanhã, último dia do mês. Isso porque,
conforme demonstrado na exposição fática, com informações do próprio Portal da
Transparência do Município a receita continua idêntica a do mês passado – março
– demonstrado a incongruência dos razões apresentadas e consequentemente a
possibilidade financeira do Município adimplir com os referidos pagamentos, sem
que se fale em qualquer prejuízo ao erário.
Tais fatos,
portanto, caracterizam o periculum in
mora, eis que a vida dos servidores será significativamente afetada pelo
ato em vias de ser emanado.
Por outro
lado, tendo em vista que o suposto ato já irá nascer maculado pela mais
represável ilegalidade, tendo em vista a afronta ao texto constitucional
estadual e aos mais basilares princípios constitucionais não há dúvidas que
existem fundamentos relevantes para concessão da medida liminar.
Pelo
exposto, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores para concessão da
medida liminar, conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016 de 2009,
requer seja determinada a suspensão preventivamente do ato que será emanado
pelo Impetrado no sentido de adiar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais
de Gramado, determinado a manutenção do pagamento no último dia do mês, por
todos os motivos já expostos.
V – DOS PEDIDOS:
Ante
o exposto, REQUER se digne Vossa Excelência em:
a) o recebimento
e o processamento do presente MANDADO
DE SEGURANÇA, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera pars”,
forte no inciso III do art. 7º da Lei
12.016 de 07.08.2009, determinando a suspensão preventivamente do ato que será
emanado pelo Impetrado no sentido de adiar o pagamento dos vencimentos dos
servidores municipais de Gramado, determinado a manutenção do pagamento no
último dia do mês, por todos os motivos já expostos.
b) Ato contínuo,
determinar a notificação do impetrado, para que tome ciência de todo o conteúdo
desta petição, para apresentar, no prazo legal de dez dias, as informações que
entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009);
c) Seja intimado
o ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do
presente feito;
d) Seja, ao
final, concedida a segurança em definitivo, confirmando-se o a medida liminar,
com julgamento procedente do presente mandamus
em todos os seus termos, no sentido de suspender os efeitos do ato que será
emanado, determinado que se mantenha o pagamento dos vencimentos dos servidores
no último dia de cada mês trabalhado;
e) A concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça na forma de legislação pertinente (Lei
1.060/50), consoante declaração anexa;
f) Ainda, a
condenação do Impetrado, ao pagamento das custas processuais e demais despesas
legais.
Atribui-se à causa o valor de alçada.
Termos em que pede e espera
deferimento.
Gramado/RS,
29 de abril de 2015.
César Augusto Fávero Henrique Haller
OAB/RS 74.409 OAB/RJ 201.096-E
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.