quarta-feira, 29 de abril de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SSPMG

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIRETO DA _____VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GRAMADO/RS.






O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GRAMADO/RS, inscrito no CNPJ sob nº. 93.843.639/0001-10, entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes executivo e legislativo, da administração direta e autárquica, com base territorial no município de Gramado/RS, sito à Avenida das Hortênsias, nº. 2040, sala 15-A, Centro, Gramado/RS, vem, através de seu procurador signatário [instrumento de mandato anexo] impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO
COM PEDIDO LIMINAR

contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO, com endereço na Av. das Hortênsias, nº 2029, Centro, Gramado/RS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que ora se expõe:

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE:
         O Sindicato dos Servidores Municipais de Gramado/RS é legítima entidade sindical de primeiro grau, na forma do sistema confederativo constitucional vigente, representante dos servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes executivo e legislativo, da administração direta e autárquica do município de Gramado/RS, em funcionamento desde 1990, e, portanto, possuidor do legítimo direito de impetrar o presente mandamus.
         Desta feita, assim como expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXX, alínea “b”, conferindo a legitimidade dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais à categoria funcional através da via mandamental, a própria Lei 12.016 de 2009 expressamente prevê:
Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
         Sendo assim, é incontroversa a legitimidade ativa do Impetrante, que, enquanto entidade sindical, deve atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos servidores do Município de Gramado/RS.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA:
         Considerando que a parte autora se trata de entidade representativa sem fins lucrativos, se mantendo basicamente pela contribuição de associados e não possui condições de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
         Tal entendimento está pacificado em nosso Tribunal, conforme segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. Há a possibilidade de se estender a concessão do benefício às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, uma vez que presumida a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sendo desnecessária prova de insuficiência de recursos, haja vista o caráter social intrínseco. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038648366, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 09/09/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AJG. ENTIDADE BENEFICIENTE E FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da gratuidade é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido a entidades que prestam serviço de interesse público, sem visar lucro, desde que haja prova robusta da necessidade alegada. No caso dos autos, fica devidamente comprovado que o demandante não possui fins lucrativos, além de ter um déficit anual de R$ 753.538,05, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Decisão monocrática dando provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70015925639, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 07/07/2006).


                   Assim, requer seja concedido ao autor o beneficio da justiça gratuita, em razão de seu caráter assistencial, ressalvando que, caso V. Exa. não entenda que estejam presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita – o que se tem certeza só irá acontecer em remota hipótese – requer seja apreciado imediatamente o pedido liminar, com concessão de prazo para recolhimento de custas judiciais, tendo em vista o caráter urgente e emergencial do presente mandamus.
III – DOS FATOS:
         Os servidores do Município de Gramado, desde o ano 2000 – portanto há mais de quinze anos consecutivos – quando da administração do Prefeito Pedro Henrique Bertolucci, diga-se, administração do Executivo Municipal pelo Partido Progressista, recebem seus vencimentos no último dia do mês trabalhado.

Ocorre que, está sendo veiculado nos mais diversos canais de comunicação da serra gaúcha que o Prefeito Municipal de Gramado, ora impetrado, não irá realizar o pagamento no dia 30 de abril do corrente ano, amanhã, sob a suposta alegação de “queda na arrecadação”, vejamos:




O próprio Presidente da entidade sindical Impetrante, no sentido de sanar as dúvidas suscitadas pelos servidores do Município, consultou à Secretaria de Administração, Sra. Christiane Bordin, sobre a veracidade dos fatos, através do WhatsApp,  quando obteve a informação de que realmente o pagamento seria atrasado:


Mais que isso, a própria Secretária de Administração enviou, através de seu e-mail funcional, mensagem aos servidores do Município confirmando o atraso no pagamento dos vencimentos:

Sem fugir do mérito do presente mandamus, que, sabe-se, tem rito célere e inadmite dilação probatória, é importante frisar que o fato do Impetrado determinar o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores municipais tem evidente viés de retaliação política. Isso porque, há quinze dias, conforme de conhecimento público, os servidores municipais realizaram paralização, no mais puro exercício de democracia, exigindo direitos e cobrando melhorias no âmbito da administração desta municipalidade.
        Tal situação evidentemente causou desconforto, sobretudo político, ao Impetrado, que, com todo respeito, está prestes a agir de modo ardil e maquiavélico, sendo certo que a justificativa fundamentada na suposta queda de receita do Município no mês corrente é inverídica, conforme se extrai do próprio Portal da Transparência do município em questão:

A gravidade do atraso no pagamento dos servidores é gritante, até mesmo porque, como de notório conhecimento, amanhã é a data limite para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física. Além disso, tendo em vista que os servidores recebiam na mesma data há mais de 15 anos consecutivos, por óbvio já programaram suas obrigações financeiras –v.g. financiamentos, empréstimos – com vencimento para o início do mês, de modo que, com o adiamento do pagamento sem aviso prévio, irão inadimplir com seus compromissos, prejudicando inclusive terceiros e tudo isso por mero capricho do impetrado que não admitiu ato democrático de paralisação, em evidente abuso de poder.

Portanto, ainda que o Impetrado não haja, até a presente data, emanado ato determinando a modificação da data de pagamento, é fato incontroverso que a Municipalidade está em vias de não efetuar na data de amanhã, 30 de abril de 2015, último dia do mês, o pagamento dos vencimentos do mês trabalhado ao seu quadro funcional.
IV – DO MÉRITO:
DO MANDO DE SEGURANÇA EM CARÁTER PREVENTIVO
Em casos como o do presente mandamus, quando não existe concretamente o ato administrativo a ser atacado, mas há justo receio de que venha a ser emanado, e, consequentemente, lesar direito líquido e certo do jurisdicionado, a via mandamental deve ser eleita para preservação da incolumidade da ordem jurídica.
Neste sentido dispõe a Lei 12.016 de 2009:
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
Acerca do cabimento do Mandado de Segurança preventivo destacamos o Magistério de Hugo de Brito Machado:
"Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida. [...] Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada."[1]
Assim, conforme consignou o Min. Ari Pargendler, “o mandado de segurança preventivo, junto com as cautelares, é o mais eficaz instrumento de distribuição de justiça, posto que prevenir é melhor que recompor” [2]. Verifica-se, pois, que o nosso ordenamento jurídico agasalhou o mandado de segurança preventivo como forma de por cobro as ameaças objetivas e iminentes das Autoridades Públicas.
Deste modo, apesar do ato administrativo ainda não existir concretamente no mundo jurídico, mas havendo justo receio de que a Municipalidade altere o dia de pagamento dos servidores para data posterior ao último dia do mês trabalhado, conforme confirmado pelas próprias Secretárias de Administração e Fazenda, e, portanto, esteja preste a cometer brutal ilegalidade, inexoravelmente o Mandado de Segurança deve ser a via eleita para impedi-la.
Neste sentido recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
[1] MACHADO, Hugo de Brito, Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257.
[2] STJ, 2a Turma. RESP 105250 / CE. Rel. Ministro Ari Pargendler. Julgado em 16/03/1999.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CORTE/REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE. LIMITAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. 2. Caso em que a medida impugnada preventivamente (notícia de realização do corte/redução da remuneração dos servidores, utilizando-se o teto estabelecido pelo subsídio do Prefeito do Município de Porto Alegre) não decorreu de decisão administrativa proferida com prévia oportunidade de defesa e discussão por parte do servidor, o que se tem, a princípio, por inadmissível, considerando que o corte na remuneração do servidor - constituindo-se esta em parte de seu patrimônio material - não pode ser aplicado sem prévio contraditório e direito de defesa na instância administrativa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70057197378, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/01/2014)
Desta feita, tendo em vista a comprovação robusta de que o ato ilegal está em via de ser efetivado, conforme vasto noticiário e manifestações das próprias Secretárias de Administração e Fazenda do Município, requer seja o presente Mandado de Segurança recebido em caráter preventivo.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Considera-se ‘líquido e certo’ o direito, ‘independentemente de sua complexidade’, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de ‘plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo”
Também Sérgio Ferraz afirma que:
“por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (...). Ou seja, para que se obtenha o mandamus não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo”
Portanto, conforme já aventado anteriormente, há mais de quinze anos consecutivos os servidores públicos do Município de Gramado recebem seus vencimentos no último dia do mês trabalhado. No entanto, observa-se que na legislação municipal, seja na Lei Orgânica ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não existe disposição expressa acerca do dia de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Todavia, o último dia do mês trabalhado não foi escolhido por mero acaso como data de pagamento dos servidores públicos do Município de Gramado. Isso porque, verifica-se que diante à ausência de previsão expressa na legislação do Município acerca do dia de pagamento, o Executivo, à luz do princípio do paralelismo, aplica, desde o ano 2000, o previsto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 35. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
 Assim, V. Exa., modificar o dia de pagamento dos vencimentos dos servidores, de uma hora para outra, de repente, sem para tanto comunicá-los previamente para que pudessem se programar, é ato evidentemente inconstitucional, não só por contrariar literal dispositivo da Constituição Estadual, mas por vilipendiar os mais comezinhos princípios constitucionais garantidos pela Carta Magna de 1988.
Em que pese tenha-se conhecimento da autonomia dos entes federativos para legislar sobre seus respectivos servidores públicos, o fato é que, o próprio Executivo municipal entendeu por bem eleger a regra constitucional estadual para determinação do dia do pagamento dos servidores no âmbito desta municipalidade, o que pratica há mais de 15 anos ininterruptos.
Assim, uma vez que o próprio Administrador Municipal elegeu o dia previsto no texto constitucional estadual para pagamento da folha do Município, não pode, ao seu bel prazer, sem antes providenciar os atos preparatórios pertinentes, sobretudo à luz do princípio da publicidade e da legalidade, modificá-lo.
Como destacado anteriormente, os servidores municipais têm suas vidas programadas de acordo com a data de pagamento dos seus vencimentos, e o atraso de apenas um dia é capaz de trazer transtornos inimagináveis, sendo evidente que sua consequência direta é a inadimplência dos compromissos financeiros dos mesmos.
Portanto, ainda que a Administração Pública pretenda alterar a data de pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Gramado, é certo que tal medida deve obrigatoriamente ser precedida do devido processo legislativo.
A alteração da data de pagamento por ato de exclusiva vontade do Impetrado, sem o devido processo legislativo e sem a devida publicização prévia, caracteriza ato ditatorial e é incontroversamente ilegal!
Destaca-se que o princípio da publicidade, disposto expressamente na Constituição Federal, e de obrigatória obediência pela Administração Pública, existe em decorrência da necessidade de transparência dos atos da Administração Pública, como exigência inderrogável da democracia e do Estado Democrático de Direito, pelo qual se reconhece que o Poder emana do povo e em seu nome é exercido, uma vez que seria inadmissível sigilo que afastaria o cidadão de exercer seu direito de fiscalização sobre a Administração Pública.[3]
Conforme a doutrina de Mauro Roberto Gomes de Matos, a previsão constitucional transformou o princípio da publicidade como norma fundamental do procedimento moderno, oposto ao segredo inquisitorial que estabelece como suprema garantia da sociedade em geral, de averiguação da razoabilidade dos atos administrativos praticados.[4]
Em mesmo sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles:
"Como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos em quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes ”.[5]
Desta forma, reitera-se, ainda que a Administração Municipal pretendesse alterar a data de pagamento dos vencimentos, não poderia fazer tal alteração de modo obscuro, sob a temerária tenda do autoritarismo, pois tal ato evidentemente atinge a programação de vida dos servidores públicos, ferindo o mais fundamental princípio constitucional, ou seja, o da dignidade da pessoa humana.
[3] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 003, p. 104-105.
[4] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Licitação e seus Princípios na Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 48.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 72.

Há que se ressaltar, ainda, que eventual publicação na data de amanha, último dia do mês, de Decreto alterando a dia de pagamento dos servidores municipais, infringiria o princípio da não surpresa, corolário ao principio da publicidade, eis que, frente a obscuridade da intenção do Impetrado, os servidores só saberiam que não iriam receber seus proventos na data em que efetivamente deveria ocorrer o pagamento.
Por outro viés, mas em mesmo sentido, levando-se em consideração que os servidores do Município de Gramado há quinze anos recebem o pagamento na mesma data, modificar a data de pagamento de uma hora para outra, sem sequer comunicá-los, é atassalhar o princípio constitucional da segurança jurídica.
Neste ponto, cabe salientar que se tem conhecimento de que a relação jurídica estabelecida entre os servidores públicos e a Municipalidade tem natureza estatutária legal e, portanto, pode ser modificada unilateralmente pelo Administrador Público. Todavia, tais modificações não podem ser impostas de repente, sem o mínimo de publicização e sem amparo legal, principalmente quando estamos a falar dos vencimentos dos servidores, que, como cediço, é verba de caráter alimentar.
Portanto, reitera-se, não está a se afirmar da impossibilidade de modificação da data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mas que eventual modificação deve respeitar o devido processo legislativo, para que, principalmente, seja propiciada a publicidade do ato administrativo, tendo em vista a magnitude de seus efeitos, obviamente no sentido de preservar a segurança jurídica e a incolumidade do ordenamento jurídico.
Deve se observar V. Exa., que atitudes como esta, originárias de autoridades públicas, eleitas pela sociedade, desconsideram a participação pública no processo decisório, e na formação dos atos de governo do Estado Democrático. Muito pelo contrário, enquanto o Administrador deveria estar preocupado em conjugar os ideais democráticos aos anseios do Estado de Direito, que, como cediço, é pautado na legalidade e busca assegurar as conquistas democráticas, as garantias legais e a preocupação social, está maleficamente tramando um ato de retaliação e represália aos seus subordinados.
Assim, Exa., não há dúvidas que o ato administrativo que está prestes a ser emanado pela autoridade Impetrada já encontra-se revestido da mais reprovável ilegalidade, eis que, (i) desrespeita literal dispositivo da Constituição Estadual e (ii) vilipendia os princípios constitucionais da publicidade, devido processo legislativo, legalidade, não surpresa, e segurança jurídica, o que, por fim, atinge o princípio da dignidade da pessoa humana.

IV – DA MEDIDA LIMINAR:
A Lei 12.016 de 2009, atenta as hipótese em que há necessidade de decisão de caráter urgente, assim dispôs:
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
         Verifica-se, pois, que são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança (i) fundamento relevante – fumus boni iuris e (ii) possibilidade de ineficácia da medida – periculum in mora.
No caso presente, como já exposto, caso não se suspenda, preventivamente, o ato que o Impetrante está prestes a emanar, os servidores públicos do Município de Gramado não irão receber seus vencimentos no último dia do mês – amanhã – o que consequentemente acarretará em prejuízos das mais variadas ordens.
Como já exposto, os servidores recebem a mais de quinze anos consecutivos na mesma data e, portanto, tem suas vidas programadas para pagamento de suas despesas no primeiro dia do mês. Alterar a data de pagamento, portanto, irá implicar no pagamento de juros e demais encargos inerentes da inadimplência por parte dos servidores, que ficarão furtados de adimplir com suas obrigações. Cabe destacar, ainda, que o dia de amanha é o último para pagamento do Imposto de Renda, sendo certo que os servidores ficaram impedidos de adimplir suas obrigações com a Receita Federal.
Ainda neste sentido, importante destacar que a alegação de que houve queda de receita no âmbito desta Municipalidade é inverídica e não justifica o não pagamento dos vencimentos dos servidores na data de amanhã, último dia do mês. Isso porque, conforme demonstrado na exposição fática, com informações do próprio Portal da Transparência do Município a receita continua idêntica a do mês passado – março – demonstrado a incongruência dos razões apresentadas e consequentemente a possibilidade financeira do Município adimplir com os referidos pagamentos, sem que se fale em qualquer prejuízo ao erário.
Tais fatos, portanto, caracterizam o periculum in mora, eis que a vida dos servidores será significativamente afetada pelo ato em vias de ser emanado.
Por outro lado, tendo em vista que o suposto ato já irá nascer maculado pela mais represável ilegalidade, tendo em vista a afronta ao texto constitucional estadual e aos mais basilares princípios constitucionais não há dúvidas que existem fundamentos relevantes para concessão da medida liminar.
         Pelo exposto, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores para concessão da medida liminar, conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016 de 2009, requer seja determinada a suspensão preventivamente do ato que será emanado pelo Impetrado no sentido de adiar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais de Gramado, determinado a manutenção do pagamento no último dia do mês, por todos os motivos já expostos.

V – DOS PEDIDOS:

         Ante o exposto, REQUER se digne Vossa Excelência em:

a)   o recebimento e o processamento do presente MANDADO DE  SEGURANÇA, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera pars”, forte  no inciso III do art. 7º da Lei 12.016 de 07.08.2009, determinando a suspensão preventivamente do ato que será emanado pelo Impetrado no sentido de adiar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais de Gramado, determinado a manutenção do pagamento no último dia do mês, por todos os motivos já expostos.
b)   Ato contínuo, determinar a notificação do impetrado, para que tome ciência de todo o conteúdo desta petição, para apresentar, no prazo legal de dez dias, as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009);

c)   Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do presente feito;

d)   Seja, ao final, concedida a segurança em definitivo, confirmando-se o a medida liminar, com julgamento procedente do presente mandamus em todos os seus termos, no sentido de suspender os efeitos do ato que será emanado, determinado que se mantenha o pagamento dos vencimentos dos servidores no último dia de cada mês trabalhado;

e)   A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na forma de legislação pertinente (Lei 1.060/50), consoante declaração anexa;

f)    Ainda, a condenação do Impetrado, ao pagamento das custas processuais e demais despesas legais.



Atribui-se à causa o valor de alçada.

Termos em que pede e espera deferimento.

Gramado/RS, 29 de abril de 2015.

   
César Augusto Fávero                                 Henrique Haller
    OAB/RS 74.409                                       OAB/RJ 201.096-E

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