quinta-feira, 30 de abril de 2015
DIA DO TRABALHADOR!
quarta-feira, 29 de abril de 2015
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SSPMG
EXMO
(A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIRETO DA _____VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
GRAMADO/RS.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE GRAMADO/RS, inscrito
no CNPJ sob nº. 93.843.639/0001-10, entidade
sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos
servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes executivo e
legislativo, da administração direta e autárquica, com base territorial no
município de Gramado/RS, sito à Avenida das Hortênsias, nº. 2040, sala 15-A, Centro,
Gramado/RS, vem, através de seu procurador signatário [instrumento de mandato anexo] impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PREVENTIVO
COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO, com
endereço na Av. das Hortênsias, nº 2029, Centro, Gramado/RS, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que ora se expõe:
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE:
O
Sindicato dos Servidores Municipais de Gramado/RS é legítima entidade sindical
de primeiro grau, na forma do sistema confederativo constitucional vigente,
representante dos servidores públicos municipais ativos e inativos, dos poderes
executivo e legislativo, da administração direta e autárquica do município de
Gramado/RS, em funcionamento desde 1990, e, portanto, possuidor do legítimo
direito de impetrar o presente mandamus.
Desta feita, assim como expressamente previsto na Constituição
Federal, em seu artigo 5º, LXX, alínea “b”, conferindo a legitimidade dos
Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais à categoria
funcional através da via mandamental, a própria Lei 12.016 de 2009
expressamente prevê:
Art.
21. O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
Sendo assim, é incontroversa a legitimidade ativa do Impetrante,
que, enquanto entidade sindical, deve atuar na defesa dos direitos coletivos e
individuais homogêneos dos servidores do Município de Gramado/RS.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA:
Considerando que a parte autora
se trata de entidade representativa sem
fins lucrativos, se mantendo basicamente pela contribuição de associados e
não possui condições de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Tal
entendimento está pacificado em nosso Tribunal, conforme segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. Há
a possibilidade de se estender a concessão do benefício às pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, uma vez que presumida a impossibilidade de arcar com as
custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sendo desnecessária prova de
insuficiência de recursos, haja vista o caráter social intrínseco. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038648366, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 09/09/2010).
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AJG. ENTIDADE BENEFICIENTE E
FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da gratuidade é dirigido à
pessoa física, podendo ser estendido a entidades que prestam serviço de
interesse público, sem visar lucro, desde que haja prova robusta da necessidade
alegada. No caso dos autos, fica devidamente comprovado que o demandante não
possui fins lucrativos, além de ter um déficit anual de R$ 753.538,05, razão
pela qual deve ser deferido o pedido. Decisão monocrática dando provimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70015925639, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em
07/07/2006).
Assim, requer
seja concedido ao autor o beneficio da justiça gratuita, em razão de seu
caráter assistencial, ressalvando que, caso V. Exa. não entenda que estejam
presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita – o que se tem
certeza só irá acontecer em remota hipótese – requer seja apreciado
imediatamente o pedido liminar, com concessão de prazo para recolhimento de
custas judiciais, tendo em vista o caráter urgente e emergencial do presente mandamus.
III – DOS FATOS:
Os servidores do Município de Gramado, desde o ano 2000 – portanto há mais de quinze anos consecutivos – quando da
administração do Prefeito Pedro Henrique Bertolucci, diga-se, administração do
Executivo Municipal pelo Partido Progressista, recebem seus vencimentos no último dia do mês trabalhado.
Ocorre
que, está sendo veiculado nos mais diversos canais de comunicação da serra
gaúcha que o Prefeito Municipal de Gramado, ora impetrado, não irá realizar o
pagamento no dia 30 de abril do corrente ano, amanhã, sob a suposta alegação de “queda na arrecadação”, vejamos:
O
próprio Presidente da entidade sindical Impetrante, no sentido de sanar as
dúvidas suscitadas pelos servidores do Município, consultou à Secretaria de
Administração, Sra. Christiane Bordin, sobre a veracidade dos fatos, através do
WhatsApp, quando obteve a informação de que realmente o
pagamento seria atrasado:
Mais que isso, a própria Secretária de
Administração enviou, através de seu e-mail
funcional, mensagem aos servidores do Município confirmando o atraso no
pagamento dos vencimentos:
Sem
fugir do mérito do presente mandamus,
que, sabe-se, tem rito célere e inadmite dilação probatória, é importante
frisar que o fato do Impetrado determinar o atraso no pagamento dos vencimentos
dos servidores municipais tem evidente viés de retaliação política. Isso porque, há quinze dias, conforme de
conhecimento público, os servidores municipais realizaram paralização, no mais
puro exercício de democracia, exigindo direitos e cobrando melhorias no âmbito da
administração desta municipalidade.
Tal situação evidentemente causou desconforto,
sobretudo político, ao Impetrado, que, com todo respeito, está prestes a agir
de modo ardil e maquiavélico, sendo certo que a justificativa fundamentada na suposta queda de receita do Município
no mês corrente é inverídica, conforme se extrai do próprio Portal da
Transparência do município em questão:
A
gravidade do atraso no pagamento dos servidores é gritante, até mesmo porque,
como de notório conhecimento, amanhã é a
data limite para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física. Além disso,
tendo em vista que os servidores recebiam na mesma data há mais de 15 anos
consecutivos, por óbvio já programaram suas obrigações financeiras –v.g. financiamentos, empréstimos – com
vencimento para o início do mês, de modo que, com o adiamento do pagamento sem aviso prévio, irão
inadimplir com seus compromissos, prejudicando inclusive terceiros e tudo isso
por mero capricho do impetrado que não admitiu ato democrático de paralisação,
em evidente abuso de poder.
Portanto,
ainda que o Impetrado não haja, até a presente data, emanado ato determinando a
modificação da data de pagamento, é fato incontroverso que a Municipalidade
está em vias de não efetuar na data de amanhã, 30 de abril de 2015, último dia
do mês, o pagamento dos vencimentos do mês trabalhado ao seu quadro funcional.
IV – DO MÉRITO:
DO MANDO DE SEGURANÇA EM CARÁTER
PREVENTIVO
Em
casos como o do presente mandamus,
quando não existe concretamente o ato administrativo a ser atacado, mas há justo receio de que venha a ser
emanado, e, consequentemente, lesar direito líquido e certo do jurisdicionado,
a via mandamental deve ser eleita para preservação da incolumidade da ordem
jurídica.
Neste
sentido dispõe a Lei 12.016 de 2009:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
Acerca
do cabimento do Mandado de Segurança preventivo destacamos o Magistério de Hugo
de Brito Machado:
"Para
ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a
situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação
esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou
pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato
gerador do direito cuja lesão é temida. [...] Em síntese e em geral, o mandado
de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a
situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato
ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a
ser praticado pela autoridade impetrada."[1]
Assim,
conforme consignou o Min. Ari Pargendler, “o
mandado de segurança preventivo, junto com as cautelares, é o mais eficaz
instrumento de distribuição de justiça, posto que prevenir é melhor que
recompor” [2]. Verifica-se, pois, que o nosso
ordenamento jurídico agasalhou o mandado de segurança preventivo como forma de
por cobro as ameaças objetivas e iminentes das Autoridades Públicas.
Deste
modo, apesar do ato administrativo ainda não existir concretamente no mundo
jurídico, mas havendo justo receio
de que a Municipalidade altere o dia de pagamento dos servidores para data
posterior ao último dia do mês trabalhado, conforme confirmado pelas próprias
Secretárias de Administração e Fazenda, e, portanto, esteja preste a cometer
brutal ilegalidade, inexoravelmente o Mandado de Segurança deve ser a via
eleita para impedi-la.
Neste
sentido recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
[1] MACHADO, Hugo de Brito, Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257.
[2] STJ, 2a Turma. RESP 105250 / CE. Rel. Ministro Ari Pargendler. Julgado em 16/03/1999.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. CORTE/REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PORTO
ALEGRE. LIMITAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO. LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A concessão de
medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ocorrência de dois
requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009: a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido da impetrante e o perigo de dano ou de
lesão irreparável ao direito alegado na inicial. 2. Caso em que a medida
impugnada preventivamente (notícia
de realização do corte/redução da remuneração dos servidores, utilizando-se o
teto estabelecido pelo subsídio do Prefeito do Município de Porto Alegre)
não decorreu de decisão administrativa proferida com prévia oportunidade de
defesa e discussão por parte do servidor, o que se tem, a princípio, por
inadmissível, considerando que o corte na remuneração do servidor - constituindo-se
esta em parte de seu patrimônio material - não pode ser aplicado sem prévio
contraditório e direito de defesa na instância administrativa (art. 5º, LIV e
LV, da CF/88). 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70057197378, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/01/2014)
Desta
feita, tendo em vista a comprovação robusta de que o ato ilegal está em via de
ser efetivado, conforme vasto noticiário e manifestações das próprias
Secretárias de Administração e Fazenda do Município, requer seja o presente
Mandado de Segurança recebido em caráter
preventivo.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
De
acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Considera-se
‘líquido e certo’ o direito, ‘independentemente de sua complexidade’, quando os
fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de ‘plano’; é dizer, quando
independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação
acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a
instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de
autoridade que recuse fornecê-lo”
Também
Sérgio Ferraz afirma que:
“por
exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma
especial condição da ação de segurança (...). Ou seja, para que se obtenha o
mandamus não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser
líquido e certo”
Portanto,
conforme já aventado anteriormente, há mais de quinze anos consecutivos os
servidores públicos do Município de Gramado recebem seus vencimentos no último
dia do mês trabalhado. No entanto, observa-se que na legislação municipal, seja
na Lei Orgânica ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não existe
disposição expressa acerca do dia de pagamento dos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Todavia,
o último dia do mês trabalhado não foi escolhido por mero acaso como data de
pagamento dos servidores públicos do Município de Gramado. Isso porque,
verifica-se que diante à ausência de previsão expressa na legislação do
Município acerca do dia de pagamento, o Executivo, à luz do princípio do paralelismo, aplica, desde
o ano 2000, o previsto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 35. O pagamento da remuneração
mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o
último dia útil do mês do trabalho prestado.
Assim, V. Exa., modificar o dia de pagamento
dos vencimentos dos servidores, de uma hora para outra, de repente, sem para
tanto comunicá-los previamente para que pudessem se programar, é ato
evidentemente inconstitucional, não
só por contrariar literal dispositivo da Constituição Estadual, mas por
vilipendiar os mais comezinhos princípios constitucionais garantidos pela Carta
Magna de 1988.
Em
que pese tenha-se conhecimento da autonomia dos entes federativos para legislar
sobre seus respectivos servidores públicos, o fato é que, o próprio Executivo
municipal entendeu por bem eleger a regra constitucional estadual para determinação
do dia do pagamento dos servidores no âmbito desta municipalidade, o que
pratica há mais de 15 anos ininterruptos.
Assim,
uma vez que o próprio Administrador Municipal elegeu o dia previsto no texto
constitucional estadual para pagamento da folha do Município, não pode, ao seu
bel prazer, sem antes providenciar os atos preparatórios pertinentes, sobretudo
à luz do princípio da publicidade e da legalidade, modificá-lo.
Como
destacado anteriormente, os servidores municipais têm suas vidas programadas de
acordo com a data de pagamento dos seus vencimentos, e o atraso de apenas um
dia é capaz de trazer transtornos inimagináveis, sendo evidente que sua
consequência direta é a inadimplência dos compromissos financeiros dos mesmos.
Portanto,
ainda que a Administração Pública pretenda alterar a data de pagamento dos
vencimentos dos servidores do Município de Gramado, é certo que tal medida deve
obrigatoriamente ser precedida do devido processo legislativo.
A alteração da data de pagamento por
ato de exclusiva vontade do Impetrado, sem o devido processo legislativo e sem
a devida publicização prévia, caracteriza ato ditatorial e é incontroversamente
ilegal!
Destaca-se
que o princípio da publicidade, disposto expressamente na Constituição Federal,
e de obrigatória obediência pela Administração Pública, existe em decorrência
da necessidade de transparência dos atos da Administração Pública, como
exigência inderrogável da democracia e do Estado Democrático de Direito, pelo
qual se reconhece que o Poder emana do povo e em seu nome é exercido, uma vez
que seria inadmissível sigilo que afastaria o cidadão de exercer seu direito de
fiscalização sobre a Administração Pública.[3]
Conforme
a doutrina de Mauro Roberto Gomes de Matos, a previsão constitucional transformou
o princípio da publicidade como norma fundamental do procedimento moderno,
oposto ao segredo inquisitorial que estabelece como suprema garantia da
sociedade em geral, de averiguação da razoabilidade dos atos administrativos
praticados.[4]
Em
mesmo sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles:
"Como princípio
de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de
divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da
conduta interna de seus agentes. Essa
publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em
andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos
intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos
em quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações
de contas submetidas aos órgãos competentes ”.[5]
Desta
forma, reitera-se, ainda que a Administração Municipal pretendesse alterar a
data de pagamento dos vencimentos, não poderia fazer tal alteração de modo
obscuro, sob a temerária tenda do autoritarismo, pois tal ato evidentemente
atinge a programação de vida dos servidores públicos, ferindo o mais fundamental princípio constitucional,
ou seja, o da dignidade da pessoa humana.
[3] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 003, p. 104-105.
[4] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Licitação e seus Princípios na Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 48.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 72.
Há
que se ressaltar, ainda, que eventual publicação na data de amanha, último dia
do mês, de Decreto alterando a dia de pagamento dos servidores municipais,
infringiria o princípio da não surpresa,
corolário ao principio da publicidade, eis que, frente a obscuridade da
intenção do Impetrado, os servidores só saberiam que não iriam receber seus
proventos na data em que efetivamente deveria ocorrer o pagamento.
Por
outro viés, mas em mesmo sentido, levando-se em consideração que os servidores
do Município de Gramado há quinze anos recebem o pagamento na mesma data, modificar
a data de pagamento de uma hora para outra, sem sequer comunicá-los, é
atassalhar o princípio constitucional da
segurança jurídica.
Neste
ponto, cabe salientar que se tem conhecimento de que a relação jurídica
estabelecida entre os servidores públicos e a Municipalidade tem natureza
estatutária legal e, portanto, pode ser modificada unilateralmente pelo
Administrador Público. Todavia, tais modificações não podem ser impostas de
repente, sem o mínimo de publicização e sem amparo legal, principalmente quando
estamos a falar dos vencimentos dos servidores, que, como cediço, é verba de
caráter alimentar.
Portanto,
reitera-se, não está a se afirmar da impossibilidade de modificação da data de
pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mas que eventual
modificação deve respeitar o devido processo legislativo, para que,
principalmente, seja propiciada a publicidade do ato administrativo, tendo em
vista a magnitude de seus efeitos, obviamente no sentido de preservar a segurança
jurídica e a incolumidade do ordenamento jurídico.
Deve se observar V. Exa., que
atitudes como esta, originárias de autoridades públicas, eleitas pela
sociedade, desconsideram a participação pública no processo decisório, e na
formação dos atos de governo do Estado Democrático. Muito pelo contrário,
enquanto o Administrador deveria estar preocupado em conjugar os ideais
democráticos aos anseios do Estado de Direito, que, como cediço, é pautado na
legalidade e busca assegurar as conquistas democráticas, as garantias legais e
a preocupação social, está maleficamente tramando um ato de retaliação e
represália aos seus subordinados.
Assim, Exa., não há
dúvidas que o ato administrativo que está prestes a ser emanado pela autoridade
Impetrada já encontra-se revestido da mais reprovável ilegalidade, eis que, (i) desrespeita literal dispositivo da
Constituição Estadual e (ii) vilipendia
os princípios constitucionais da publicidade, devido processo legislativo,
legalidade, não surpresa, e segurança jurídica, o que, por fim, atinge o
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV – DA MEDIDA LIMINAR:
A Lei 12.016
de 2009, atenta as hipótese em que há necessidade de decisão de caráter
urgente, assim dispôs:
Art. 7º - Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Verifica-se,
pois, que são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de Mandado
de Segurança (i) fundamento relevante
– fumus boni iuris e (ii) possibilidade de ineficácia da
medida – periculum in mora.
No caso
presente, como já exposto, caso não se suspenda, preventivamente, o ato que o
Impetrante está prestes a emanar, os servidores públicos do Município de
Gramado não irão receber seus vencimentos no último dia do mês – amanhã – o que consequentemente
acarretará em prejuízos das mais variadas ordens.
Como já
exposto, os servidores recebem a mais de quinze anos consecutivos na mesma data
e, portanto, tem suas vidas programadas para pagamento de suas despesas no
primeiro dia do mês. Alterar a data de pagamento, portanto, irá implicar no
pagamento de juros e demais encargos inerentes da inadimplência por parte dos
servidores, que ficarão furtados de adimplir com suas obrigações. Cabe
destacar, ainda, que o dia de amanha é o último para pagamento do Imposto de
Renda, sendo certo que os servidores ficaram impedidos de adimplir suas
obrigações com a Receita Federal.
Ainda neste
sentido, importante destacar que a alegação de que houve queda de receita no
âmbito desta Municipalidade é inverídica e não justifica o não pagamento dos
vencimentos dos servidores na data de amanhã, último dia do mês. Isso porque,
conforme demonstrado na exposição fática, com informações do próprio Portal da
Transparência do Município a receita continua idêntica a do mês passado – março
– demonstrado a incongruência dos razões apresentadas e consequentemente a
possibilidade financeira do Município adimplir com os referidos pagamentos, sem
que se fale em qualquer prejuízo ao erário.
Tais fatos,
portanto, caracterizam o periculum in
mora, eis que a vida dos servidores será significativamente afetada pelo
ato em vias de ser emanado.
Por outro
lado, tendo em vista que o suposto ato já irá nascer maculado pela mais
represável ilegalidade, tendo em vista a afronta ao texto constitucional
estadual e aos mais basilares princípios constitucionais não há dúvidas que
existem fundamentos relevantes para concessão da medida liminar.
Pelo
exposto, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores para concessão da
medida liminar, conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016 de 2009,
requer seja determinada a suspensão preventivamente do ato que será emanado
pelo Impetrado no sentido de adiar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais
de Gramado, determinado a manutenção do pagamento no último dia do mês, por
todos os motivos já expostos.
V – DOS PEDIDOS:
Ante
o exposto, REQUER se digne Vossa Excelência em:
a) o recebimento
e o processamento do presente MANDADO
DE SEGURANÇA, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera pars”,
forte no inciso III do art. 7º da Lei
12.016 de 07.08.2009, determinando a suspensão preventivamente do ato que será
emanado pelo Impetrado no sentido de adiar o pagamento dos vencimentos dos
servidores municipais de Gramado, determinado a manutenção do pagamento no
último dia do mês, por todos os motivos já expostos.
b) Ato contínuo,
determinar a notificação do impetrado, para que tome ciência de todo o conteúdo
desta petição, para apresentar, no prazo legal de dez dias, as informações que
entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009);
c) Seja intimado
o ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do
presente feito;
d) Seja, ao
final, concedida a segurança em definitivo, confirmando-se o a medida liminar,
com julgamento procedente do presente mandamus
em todos os seus termos, no sentido de suspender os efeitos do ato que será
emanado, determinado que se mantenha o pagamento dos vencimentos dos servidores
no último dia de cada mês trabalhado;
e) A concessão
do benefício da Gratuidade da Justiça na forma de legislação pertinente (Lei
1.060/50), consoante declaração anexa;
f) Ainda, a
condenação do Impetrado, ao pagamento das custas processuais e demais despesas
legais.
Atribui-se à causa o valor de alçada.
Termos em que pede e espera
deferimento.
Gramado/RS,
29 de abril de 2015.
César Augusto Fávero Henrique Haller
OAB/RS 74.409 OAB/RJ 201.096-E
terça-feira, 28 de abril de 2015
APÓS 15 ANOS....
15 ANOS DE CONTINUIDADE E.......
Conversei com a Secretária de Administração agora pela manhã (28/04) e ela me confirmou que o pagamento de nossa folha será dia 05, o que não acontece desde o ano 2000, pois sempre tivemos creditados os nossos vencimentos no último dia útil do mês.
Segundo palavras dela é devido a queda de receitas no mês de abril.
Soa um tanto quanto estranho esta situação que coincide justo no mês em que os (as) Servidores(as) foram as ruas requerer seus direitos.
A Diretoria do SSPMG fará uma reunião amanhã para decidirmos quais atitudes serão tomadas.
Abraço.
Nairton.
Conversei com a Secretária de Administração agora pela manhã (28/04) e ela me confirmou que o pagamento de nossa folha será dia 05, o que não acontece desde o ano 2000, pois sempre tivemos creditados os nossos vencimentos no último dia útil do mês.
Segundo palavras dela é devido a queda de receitas no mês de abril.
Soa um tanto quanto estranho esta situação que coincide justo no mês em que os (as) Servidores(as) foram as ruas requerer seus direitos.
A Diretoria do SSPMG fará uma reunião amanhã para decidirmos quais atitudes serão tomadas.
Abraço.
Nairton.
sexta-feira, 24 de abril de 2015
Primeiro passo das negociações realizadas na data de 22/04/2015!
Negociações
realizadas em reunião na data de 22/04/2015 entre Secretaria de
Educação, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPMG) e profissionais
da educação no Município de Gramado/RS:
Considerando que até a
presente data a rede de docentes municipais de Gramado, incluindo os
profissionais dos cargos de professor séries iniciais, professor séries finais,
professor AEE e educador infantil, ainda não possuem integralmente implantado o
1/3 de horas atividades, bem como considerando a necessidade de reformulação do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fica acordado entre o Poder
Executivo e Sindicato da Categoria que:
1)
No Ensino Fundamental, professor
séries iniciais – concurso 25h semanais, o professor cumprirá:
-
20h semanais na escola;
-
01h de reunião pedagógica por semana;
-
04h semanais em local de livre escolha do profissional, para planejamento,
avaliação e formação.
*
Quanto às reuniões pedagógicas, estas serão realizadas quinzenalmente, com
duração máxima de duas horas cada;
* Os
professores séries iniciais, dentro das 20h semanais que cumprirão na escola, manterão
no mínimo dois períodos livres para planejamento, avaliação e projetos
executados na escola, sendo estes períodos destinados às aulas de educação física
e artes com professor específico, como hoje já ocorre;
2)
No Ensino Fundamental, professor
séries finais – concurso 25h semanais, o professor cumprirá:
-
20h semanais na escola;
-
01h de reunião pedagógica por semana;
-
04h semanais em local de livre escolha do profissional, para planejamento,
avaliação e formação.
*
Quanto às reuniões pedagógicas, estas serão realizadas quinzenalmente, com
duração máxima de duas horas cada;
* Os
professores séries finais, dentro das 20h semanais que cumprirão na escola, manterão
no máximo 16h40min semanais de aula com aluno como hoje já ocorre, sendo o
restante das horas destinadas para planejamento, avaliação e projetos,
executados na escola.
3)
No Ensino Fundamental, professor AEE
– concurso 40h semanais, o professor cumprirá:
-
40h semanais na escola;
*
Quanto às reuniões pedagógicas, estas serão realizadas dentro da carga horária
de trabalho do profissional.
4)
Na Educação Infantil - concurso 32h
semanais, o educador cumprirá:
-
30h semanais na escola;
-
02h de reunião pedagógica mensal;
-
06h mensais em local de livre escolha do profissional, para planejamento,
avaliação e formação.
*
Quanto às reuniões pedagógicas, estas serão realizadas uma vez por mês, com
duração máxima de duas horas;
* Os
educadores ainda terão durante o mês, um dia em que serão dispensados de suas
atividades por duas (02) horas, a fim de compensar as horas de reuniões
mensais, tempo este que poderão utilizar para planejamento, avaliação e
projetos a serem realizados em local de livre escolha do profissional. Essa
dispensa será em data a ser previamente combinada com a coordenadora/diretora
da escola e em horários que coincidam com o início ou término do horário de
funcionamento da escola de educação infantil, por serem os horários com menor
número de crianças.
5)
Quanto às formações ficou
acordado que:
- Quanto
à formação designada para ocorrer em Julho/2015, durante o Recesso Escolar,
para os professores séries iniciais, séries finais e AEE, esta será apenas
realizada na forma de convite pela secretaria de Educação e não mais na forma
de convocação, podendo o profissional optar em participar ou não;
- Quanto
às demais formações previstas para os professores séries iniciais, séries finais,
AEE e educadores infantis, estas igualmente serão realizadas na forma de
convite e não mais na forma de convocação, podendo o profissional optar em
participar ou não, podendo ainda o profissional buscar por iniciativa própria
formação diversa em sua área de atuação.
6)
Demais combinações:
- O Educador
Infantil não tem obrigação de atender porta, atender telefone, limpar
refeitório, limpar banheiros e realizar serviços de recepção na escola de
educação infantil, devendo ater-se somente aos trabalhos pedagógicos com alunos
e comunidade escolar;
-
Serão contratados na forma emergencial e posteriormente regularizado por
concurso público, um monitor volante para cada escola de educação infantil do
município, a fim de auxiliar os Educadores Infantis na execução dos trabalhos e
proporcionar a possibilidade destes terem 15 minutos de intervalo intrajornada
para alimentação;
-
Todas estas combinações entram em vigor a contar de 23/04/2015.
Os demais pedidos incluindo Quadro Geral estarão em pauta para as próximas reuniões, este é apenas o primeiro passo.
Os demais pedidos incluindo Quadro Geral estarão em pauta para as próximas reuniões, este é apenas o primeiro passo.
#AUniãoFazAForça
sexta-feira, 17 de abril de 2015
ESCLARECIMENTO E PALAVRA DO PRESIDENTE
Boa Tarde Pessoal.
Tenho que colocar minha posição sobre a inquietação e a
ansiedade que está ocorrendo com vocês.
Com muito respeito que tenho por vocês e todos os servidores
que participaram dos movimentos do sindicato, o que está no ofício é apenas um
item que o Executivo pautou. Isso não quer dizer que pronto, acabou.
Nossa luta segue e
seguirá até que todos os pedidos de toda a categoria sejam atendidos.
Digo para vocês, enquanto eu estiver no sindicato, eu seguirei
protestando e negociando e lhes dou a minha palavra. ¨ Enquanto restar um único
item a ser conquistado eu estarei de pé ao lado de vocês¨.
Muitos estão resignados por eu ter dado este tempo ao
Executivo, alguns gostariam que fizéssemos protestos diariamente, (o que pode vir
a ocorrer), muitos acham que entregamos os pontos, mas não, às vezes é
importante darmos um passo atrás para que consigamos avançar vários quilômetros.
Nós iniciamos nossa luta com muita força, pois vocês devem
recordar o ofício enviado pelo Executivo na última sexta dia 13.04.2015, onde
informava com veemência, ¨ que não procederia nenhum tipo de negociação sob
pressão, como está sendo imposta por este sindicato, mediante ameaças de paralisação¨
e o que ocorre agora depois de nosso momento histórico é que conquistamos sim
direito a negociação, pois está marcado uma reunião para quarta dia 22.04.2015
onde terá a comissão do SSPMG e do Executivo onde iremos trabalhar item por
item das reivindicações de todas as categorias, também conseguimos que a
princípio não tenha o desconto do dia neste mês.
Conquistas: Retomada das negociações; Tempo para negociar a
recuperação das horas e ofício assinado pelo Prefeito – Vice e Secretários (as).
É pouco? Sim é migalha perto do quê buscamos.
Por isso peço a vocês, vamos seguir concentrados no nosso
foco e unidos, pois esta onda só vai parar quando os objetivos forem
alcançados.
Abraço a todos e a todas e um ótimo final de semana.
Nairton.
Servidores unidos
garantem um Sindicato Forte com direitos garantidos!
PALAVRA
Bom Pessoal.
Vamos aos fatos: Para conseguir que não fosse descontado o dia de paralisação neste mês, tive que empenhar a minha palavra como Presidente do SSPMG, que o Sindicato não participaria de nenhum movimento de protesto até a próxima quarta feira dia 22.04.2015.
Vou digitalizar o ofício e postar daqui a pouco, apesar de constar que o desconto em folha reflexo da paralisação não ser objeto de negociação, eu tenho a palavra do Procurador do Município, Secretárias e Chefe de Gabinete que não haverá o desconto neste mês e que os trabalhos em cima das nossas reivindicações começam na quarta dia 22.
Como uma das coisas que eu mais valorizo em um ser humano é a palavra empenhada, manterei a minha e espero que o Executivo mantenha a dele.
A partir de quinta dia 23 o Sindicato estará novamente nas ruas se necessário for e junto com vocês fazendo o que for possível para que todas os nossos pedidos sejam cumpridos.
Vamos aos fatos: Para conseguir que não fosse descontado o dia de paralisação neste mês, tive que empenhar a minha palavra como Presidente do SSPMG, que o Sindicato não participaria de nenhum movimento de protesto até a próxima quarta feira dia 22.04.2015.
Vou digitalizar o ofício e postar daqui a pouco, apesar de constar que o desconto em folha reflexo da paralisação não ser objeto de negociação, eu tenho a palavra do Procurador do Município, Secretárias e Chefe de Gabinete que não haverá o desconto neste mês e que os trabalhos em cima das nossas reivindicações começam na quarta dia 22.
Como uma das coisas que eu mais valorizo em um ser humano é a palavra empenhada, manterei a minha e espero que o Executivo mantenha a dele.
A partir de quinta dia 23 o Sindicato estará novamente nas ruas se necessário for e junto com vocês fazendo o que for possível para que todas os nossos pedidos sejam cumpridos.
quinta-feira, 16 de abril de 2015
RECEBEREMOS OFÍCIO ASSINADO PELO PREFEITO A TARDE
Bom Dia Pessoal.
Ocorreu uma reunião comigo e integrantes do Executivo agora a pouco (por volta das 10 h 30 min) , ficou acordado que receberei um ofício até as 17 horas assinado pelo Prefeito Nestor Tissot, Secretária de Administração, Secretária de Educação, Chefe de Gabinete e Procurador do Município onde constará os pedidos que serão atendidos.
Após receber este ofício colocarei aqui os próximos passos a serem adotados pelo SSPMG em relação aos protestos programados para acontecer hoje e Sábado.
Posso adiantar que está havendo progresso nas negociações, o principal objetivo de nossa união e paralisação.
Abraço.
Nairton
Ocorreu uma reunião comigo e integrantes do Executivo agora a pouco (por volta das 10 h 30 min) , ficou acordado que receberei um ofício até as 17 horas assinado pelo Prefeito Nestor Tissot, Secretária de Administração, Secretária de Educação, Chefe de Gabinete e Procurador do Município onde constará os pedidos que serão atendidos.
Após receber este ofício colocarei aqui os próximos passos a serem adotados pelo SSPMG em relação aos protestos programados para acontecer hoje e Sábado.
Posso adiantar que está havendo progresso nas negociações, o principal objetivo de nossa união e paralisação.
Abraço.
Nairton
quarta-feira, 15 de abril de 2015
PARALISAÇÃO 14/04: RESUMO
OLÁ PESSOAL, VAMOS TENTAR COLOCAR NO BLOG TODAS AS FOTOS DA PARALISAÇÃO DO DIA 14/04/2015.
Resumão:
Com início às 8h do dia 14/04/2015, a paralisação começou com um discurso do Presidente Nairton Laucksen e a Vice-Presidente Dra. Queli Mewius Boch, explicando como iria funcionar a paralisação.
Com início às 8h do dia 14/04/2015, a paralisação começou com um discurso do Presidente Nairton Laucksen e a Vice-Presidente Dra. Queli Mewius Boch, explicando como iria funcionar a paralisação.
Logo após, começou a palestra sobre Segurança no Trabalho com o Técnico em Segurança no Trabalho e Presidente do SINDTEST-RS o Sr. Nilson Airton Laucksen e em seguida a palestra sobre Assédio Moral com a Dra. Queli Boch.
Após as palestras terminarem, começamos a nos organizar para a caminhada em direção a Prefeitura Municipal de Gramado.
Segue abaixo a caminhada até a frente do passo municipal.
Servidores juntos na paralisação!
Servidores Unidos Jamais Serão Vencidos!
Servidoras e Servidores unidos na paralisação!
Servidores iniciam caminhada na rua Tristão de Oliveira n°134 no Clube Minuano até a frente da Prefeitura Municipal de Gramado
Créditos/Foto: Rodrigo Callais |
Servidores na rótula das farmácias
Passando em frente as lojas Benoit
Em frente ao Colégio Estadual Santos Dumont houve uma salva de palmas aos educandos, que estavam nas janelas do prédio.
Créditos/Foto: Rodrigo Callais |
Servidores em frente ao CNEC
Créditos/Foto: Rodrigo Callais |
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