sexta-feira, 23 de outubro de 2015

SSPMG ENVIA OFÍCIO À ADMINISTRAÇÃO REQUERENDO ABONO DA FALTA JUSTIFICADA OCORRIDA NA PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DE GRAMADO, BASEADO EM DECISÃO DO STF




Ofício n°: 021/2015
Gramado/RS, 22 de outubro de 2015.
Ao Ilmo. Sr.
Nestor Tissot
Prefeito Municipal
Município de Gramado/RS
Com cópia à Ilma. Sra. Christiane Balzaretti Bordin
Secretária de Administração (Responsável pelo Departamento de Pessoal)
Município de Gramado
Assunto: Paralisação – faltas (in)justificadas
Prezados,
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gramado/RS (SSPMG), na pessoa de seu Presidente e 1ª Vice-Presidente, que este subscrevem, vem respeitosamente à presença de V. Sa., representando a classe dos servidores públicos municipais de Gramado, informar e solicitar o que segue:
Como é de conhecimento notório, no dia 14/04/2015 os servidores públicos deste Município realizaram uma paralisação, no mais límpido exercício do direito constitucional de greve, durante o período de 24 horas, reivindicando, dentre outros, o direito a melhorias nas condições de trabalho; implantação de auxílio alimentação; implantação de auxílio estudo; implantação de risco de vida para cargos específicos; concessão de plano de saúde; reenquadramento de cargos e faixas salariais; implantação do 1/3 da carga horária da educação como horas atividades, entre vários outros pedidos constantes nos ofícios encaminhados à Administração pela entidade sindical, especialmente o ofício nº. 13/2015 do SSPMG.
Há que se referir que a entidade sindical representativa da categoria, ora oficiante, realizou assembleia geral prévia, no dia 25/03/2015, quando após o sufrágio deflagrou o movimento grevista. Na oportunidade, o SSPMG expediu ofício à administração municipal informando o decisório em assembleia, com a devida antecedência no dia 02/04/2015 ofício n° 13/2015, protocolo n° 5538/2015.
Dessarte, como é de conhecimento notório, no julgamento do MI 708 o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis e, concomitantemente, determinou a aplicação analógica da Lei nº 7.783 de 1989 que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado.
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA NÃO JUSTIFICADA. MOVIMENTO GREVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. 1. De acordo com o julgamento da apelação nº 70045991858, as faltas não justificadas, decorrentes de movimento grevista do qual o servidor faça parte, devem ser abonadas por força de decisão do STF, com base na Lei nº 7.783/89, por tratar-se a greve do exercício de direito garantido constitucionalmente. 2. O direito dos servidores à licença-prêmio se desdobra em duas etapas distintas: a aquisição e a fruição. A aquisição da licença-prêmio ocorre automaticamente, todavia, a sua fruição depende de aprovação da chefia, sopesada a necessidade do serviço. 3. Hipótese em que a chefia direta da servidora não ponderou a respeito da concessão da licença, pois considerou que a agravante sequer a teria adquirido. Assim, deferir o gozo da licença-prêmio à impetrante importaria em imiscuir-se, o Poder Judiciário, na esfera própria da Administração Pública. APELAÇÃO IMPROVIDA, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 24/08/2015, Terceira Câmara Cível) grifo nosso.
Desde então os tribunais pátrios tiveram inúmeras oportunidades de analisar questões afetas ao direito de greve do servidor público à luz da referida legislação.
Neste mister, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido que sendo legítimo o movimento grevista – como foi o caso em análise - as faltas decorrentes da paralisação são justificadas, uma vez que a paralisação grevista é conceituada como “suspensão do contrato de trabalho”, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 7.783 de 1989.
Logo, as faltas decorrentes de movimento grevista do qual o servidor faça parte, são consideradas justificadas e devem ser abonadas, nos termos do entendimento do STF, com base na Lei nº 7.783/89, que trata a greve como exercício de direito garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores.
Assim, se o entendimento é de que o dia paralisado é considerado como falta justificada, não há que se falar em desconto por falta injustificada e consequentemente, os demais direitos consequentes, como o repouso semanal remunerado, as avaliações ou prêmios que utilizem como critérios o quesito “assiduidade”, não podem sofrer prejuízos, tendo em vista que o servidor apenas exerceu um direito que lhe cabe constitucionalmente, respeitando toda a legalidade exigida para o ato.
Entretanto, como sabido, os servidores públicos deste Município estão sofrendo uma tripla punição por terem aderido ao movimento grevista. Isso porque, além de terem o dia da paralisação descontado de suas folhas de pagamento, estão tendo referidas ausências laborais lançadas como faltas injustificadas em suas folhas de ponto e, consequentemente, sofrendo o desconto pecuniário do correspondente repouso semanal remunerado, além de terem zerado o quesito de assiduidade no boletim de avaliação de desempenho da CPGQ relativo ao primeiro semestre de 2015, causando-lhes sérios prejuízos financeiros e funcionais, especialmente quanto à possibilidade de promoção bienal.
Destaca-se ainda, que os servidores poderão sofrer uma quarta punição quanto ao recebimento ou gozo do “prêmio assiduidade”, em razão das alegadas “faltas injustificadas”, podendo atrasar o recebimento do prêmio ou até mesmo deixarem de receber, causando-lhes prejuízos funcionais e financeiros.
Como já explicitado, o movimento grevista respeitou toda a legalidade exigida, ao passo que após aprovação em assembleia comunicou previamente esta Municipalidade, além de ter garantido o funcionamento dos serviços essenciais, sendo incontestável sua legitimidade. Além disso, o direito de greve tem abrigo constitucional e qualquer medida que possa obstaculizar o exercício deste direito dos servidores públicos deve ser rechaçada.
No caso desta Municipalidade, o lançamento das faltas decorrentes do movimento paredista como injustificadas e o consequente desconto do repouso semanal remunerado e o fato de estar zerando o quesito de assiduidade no boletim de avaliação de desempenho da CPGQ relativo ao primeiro semestre de 2015, caracterizam verdadeiro vilipendio aos direitos dos servidores públicos municipais, e evidenciam o real propósito amedrontador de tais medidas.
Deste modo, no sentido de evitar o ingresso de demanda judicial pertinente, requer o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gramado, enquanto entidade sindical representativa da categoria, a adoção das seguintes medidas administrativas necessárias, considerando as faltas decorrentes do movimento grevista como justificadas para o fim de determinar:
a) O ressarcimento dos valores descontados dos servidores referente ao dia da paralisação e do repouso semanal remunerado;
b) Que no boletim de avaliação de desempenho da CPGQ daqueles servidores que aderiram ao movimento grevista, não conste como zerado o quesito de assiduidade em função da paralisação, relativo ao primeiro semestre de 2015;
c) Que os servidores que aderiram ao movimento grevista, não tenham prejuízo no recebimento ou gozo do prêmio assiduidade, não sendo considerado como falta injustificada o dia da paralisação.
Aguarda-se resposta formal, no prazo legal, considerado razoável o prazo de 15 dias, ficando a disposição para eventuais esclarecimentos se necessário for.
Atenciosamente,
___________________________
Nairton Luiz Laucksen
Presidente do SSPMG
___________________________
Queli Mewius Boch
1ª Vice-Presidente do SSPMG

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