ENTREGA
DE DECLARAÇÃO DE BENS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS - ESCLARECIMENTOS
Consoante determina o art.13 da
Lei 8.429/1992 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências – é dever de
todo agente público entregar
anualmente ao setor de pessoal competente, a
declaração de bens, nestes compreendidos imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos
e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Vale mencionar que segundo o §4º
do art.13 da Lei 8.429/1992, o declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações.
Necessário
esclarecer que a lei impõe a necessidade de entrega ANUAL da DECLARAÇÃO DE BENS
e não a DECLARAÇÃO DE RENDA, devendo ser listados apenas os bens de propriedade
do agente público, nestes compreendidos os já anteriormente especificados.
Imperioso ressaltar que segundo o
que dispõe o §3º do art.13 da Lei 8.429/1992, será punido
com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens,
dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Segue abaixo integra do artigo supra mencionado:
Dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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CAPÍTULO
IV
Da
Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de
agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço
de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens
e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será
anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério,
poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da
Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e
proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Guilherme Zimmer Cavichioni
OAB/RS 89.572
Boch e Fávero Assessoria Jurídica
Av. das Hortênsias, 1929, sala 204, centro, Gramado/RS
Espero ter esclarecido à todos
Vale salientar que o modo de entrega deve ser disponibilizado pelo RH, ou através de formulário ou de próprio punho.
Abraço
Nairton
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