quarta-feira, 15 de maio de 2013

DECLARAÇÃO DE BENS OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA???? ENTENDA O CASO.


ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS - ESCLARECIMENTOS

Consoante determina o art.13 da Lei 8.429/1992 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências – é dever de todo agente público entregar anualmente ao setor de pessoal competente, a declaração de bens, nestes compreendidos imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Vale mencionar que segundo o §4º do art.13 da Lei 8.429/1992, o declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
            Necessário esclarecer que a lei impõe a necessidade de entrega ANUAL da DECLARAÇÃO DE BENS e não a DECLARAÇÃO DE RENDA, devendo ser listados apenas os bens de propriedade do agente público, nestes compreendidos os já anteriormente especificados.
Imperioso ressaltar que segundo o que dispõe o §3º do art.13 da Lei 8.429/1992, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Segue abaixo integra do artigo supra mencionado:

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

Guilherme Zimmer Cavichioni
OAB/RS 89.572
Boch e Fávero Assessoria Jurídica
Av. das Hortênsias, 1929, sala 204, centro, Gramado/RS


Espero ter esclarecido à todos 
Vale salientar que o modo de entrega deve ser disponibilizado pelo RH, ou através de formulário ou de próprio punho.
Abraço
Nairton

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.